Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A, de 10 de Agosto de 1991

Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 da Fevereiro (Regulamento n.º 797/85) Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, posteriormente alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 1609/89, de 29 de Maio, e 3808/89, de 12 de Dezembro, ambos do Conselho, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas; Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro que procedia à aplicação do referido Regulamento Comunitário a Portugal, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro; Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho, estabelecia as regras de execução e condições de aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 79-A/87, agora revogado: Torna-se imperioso proceder à elaboração do novo diploma de âmbito regional, que venha definir a aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, ter-se-á em conta o disposto neste diploma.

Artigo 2.º Competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas 1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas confirmar: a) As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/91; b) A capacidade profissional dos agricultores; c) A condição de jovem agricultor; d) A primeira instalação do jovem agricultor; e) A qualificação profissional dos jovens agricultores; f) As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a III do título III e no título IV do Decreto-Lei n.º 81/91.

2 - As competências enumeradas no número anterior poderão ser cometidas às associações de agricultores ou a outras entidades, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º Área de exploração do jovem agricultor Para efeitos de compra, construção ou melhoria de habitação rural própria do jovem agricultor, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81/91, considera-se área de exploração a freguesia onde se situe pelo menos um quinto da área total da exploração do jovem agricultor.

Artigo 4.º Transacções de prédios rústicos 1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas proceder à verificação correctiva do valor de transacção dos prédios rústicos.

2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT