Decreto Legislativo Regional N.º 17/1988/A de 19 de Abril

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 17/1988/A de 19 de Abril

Alterações às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário

Considerando a reestruturação dos quadros de pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário e a alteração de princípios sobre o preenchimento desses lugares imposta pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro;

Considerando que importa garantir a unidade do sistema relativo ao processo de colocação de professores, tornando aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O regime do Decreto-Lei n.º 3 5/88, de 4 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Ainda nos preceitos do diploma citado no n.º 1 deste artigo deverão entender-se as referências a quadro distrital de vinculação, quadro distrital ou distrito de vinculação como sendo quadro de vinculação e as referências a distritos e distritos escolares como sendo as áreas de jurisdição das direcções escolares, nos termos em que estão definidas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 12 de Setembro.

Art. 2.º Os artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 10.º ,n.º 1 ,15.º ,16.º ,n.º 1 ,alínea f). 17.º, 21.º, n.º 2, 26.º, n.º 3, alínea a), 33.º, n.º 6, 39.º, n.º 2, 40.º, n.ºs. 1 e 2, 41.º, n.ºs. 1 e 2, alínea a), 45.º , n.º 1, alínea f), 47.º , 53.º e 65.º , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 -

2 -

  1. Residam no continente, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;

    b)

    c)

    d)

    Art. 10.º - 1 - O provimento de lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Jornal Oficial da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autorize a transferência do antigo titular.

    2 - Art. 15.º Para efeitos de preenchimento por concurso, os lugares do quadro geral distribuem-se pelas áreas de jurisdição das direcções escolares.

    Art. 16.º - 1 -

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

  2. Designação das escolas, das localidades, dos concelhos, das ilhas e da região a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

    2 -

    Art. 17.º -...

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