Decreto Legislativo Regional N.º 17/1986/A de 16 de Agosto
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 17/1986/A de 16 de Agosto
Aplicação e adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 491/85 de 26 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na esteira de um procedimento já assumido noutras áreas da ordem jurídica, Integrou no direito de mera ordenação social um acervo de normas de âmbito laboral que. limitando-se a estabelecer meros deveres para com a Administração, do seu incumprimento não resulta lesão de bens jurídicos fundamentais.
Pelo mesmo normativo foi deferida à Inspecção do Trabalho competência para o processamento das contra-ordenações, por. entre outros argumentos. ser o organismo da administração do trabalho mais vocacionado para o efeito.
Havendo necessidade de assegurar uma correcta execução daquele diploma, razões ligadas à estrutura própria da Inspecção Regional do Trabalho, bem como ao seu Estatuto e até à especificidade da legislação regional, aconselham, contudo, algumas adaptações.
Nestes termos a Assembleia Regional dos Açores decreta nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 491/85. de 26 de Novembro aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art.º 2.º Os artigos 4.º, 7.º 23.º 46.º, 50.º, 51.º e 54.º têm na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Destino das coimas)
1 -
2 -
3 - O Fundo de Desemprego transferirá, trimestralmente, para o orçamento da Região 30 % da receita efectivamente arrecadada nos termos do número anterior, consignada ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais.
Artigo 7.º
(Comunicação e Identificação)
1 — As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção Regional do Trabalho deverão comunicar aos respectivos serviços em cuja área tenham sede ou estabelecimento, antes do Inicio da actividade, a denominação, ramos de actividade ou objecto social, endereço da sede e locais de trabalho, indicação do Diário da República ou Jornal Oficial em que haja sido publicado o respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo identificação e domicilio dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor e o número de trabalhadores ao serviço. com discriminação dos permanentes e dos contratados a prazo.
2 —
3 —
Artigo 23.º
(Registo do trabalho suplementar)
1 — O trabalho suplementar deve ser registado, no início e no termo da sua prestação, em livro...
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