Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 491/85 de 26 de Novembro 1. O direito laboral é uma área da ordem jurídica na qual bem se compreende a pertinência do direito das contra-ordenações.

Com efeito, de par com disposições que consagram direitos fundamentais como o direito ao trabalho, ao salário ou à liberdade sindical, outras há cujo carácter preventivo é evidente. Estas normas limitam-se a estabelecer meros deveres para com a Administração; do seu incumprimento não resulta lesão de bens jurídicos fundamentais. Ora, é este o domínio de eleição para o direito contra-ordenacional.

A inobservância das normas que se limitam a estabelecer meros deveres para com a Administração dá causa, actualmente, a contravenções puníveis apenas com multa. Assim sendo, cabe ao legislador, na esteira de uma doutrina já assumida, prosseguir a tarefa de integração no direito de mera ordenação social daquele ilícito contravencional; ponto será que, pela sua natureza, este possa ser transformado em verdadeiro e próprio ilícito contra-ordenacional.

Valem estas considerações como quadro geral no qual se vai inserir o presentediploma.

Mas, ao lado das razões de índole dogmática, que explicam, em parte, as opções do legislador, outras serão de convocar, mais pragmáticas, que igualmente estão na génese da criação do direito de mera ordenação social.

Será, no caso vertente, o facto de, não obstante grande número de multas aplicadas por infracções a essas normas findarem na instância administrativa pela via do seu pagamento voluntário, muitas outras irem desembocar nos tribunais, fazendo que questões de discutível relevância impeçam a necessária celeridade e eficácia globais da justiça laboral.

Analisando o conjunto de normas que o diploma consagra, verifica-se que, em vez da automática conversão das actuais contravenções em contra-ordenações, procurou o legislador modelar as tipificações ex novo, conferindo-lhes uma maior clareza, isto não esquecendo que a regra da tipicidade vale com inteira eficácia e rigidez para o domínio das contra-ordenações.

Por outro lado, previram-se contra-ordenações por violação de normas preventivas incluídas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Em qualquer das hipóteses estabeleceu-se uma coima cuja variação entre limites mínimo e máximo é suficientemente ampla para permitir graduá-la tendo em conta a relevância dos interesses tutelados, o número de trabalhadores abrangidos, o volume de negócios e os fins intencionalizados peloinfractor.

Na fixação dos montantes das coimas, nunca se perdeu de vista a ideia de que a sanção deve sempre desincentivar os potenciais infractores, pretendendo-se que seja sempre superior aos proventos resultantes do incumprimento; isto para que o infractor a não inclua nas suas previsões e expectativas económicas.

  1. Passando, agora, ao plano processual, será de realçar a atribuição aos inspectores do trabalho da faculdade de, em relação a contra-ordenações traduzidas em irregularidades facilmente sanáveis, levantarem auto de simples advertência, sempre condicionado à separação daquelas, em perfeita consonância com a função orientadora e pedagógica imputada à Inspecção do Trabalho.

A competência no que respeita ao processamento das contra-ordenações laborais foi naturalmente deferida à Inspecção do Trabalho, por ser o organismo da administração do trabalho mais vocacionado para o efeito e com maior implantação territorial. Para obviar à eventual acumulação de processos e tornar mais expedito o sancionamento das contra-ordenações, por forma a conferir-lhes maior eficácia, prevê-se um esquema de descentralização da competência para a decisão, que pode ser delegada em inspectores-delegados e inspectores-subdelegados.

Optou-se, por fim, por uma tramitação processual o mais simplificada possível, sem esquecer as adequadas garantias de defesa do arguido e demais intervenientes, tendo presente a natureza mista do processo contra-ordenacional e o acervo de direitos e garantias que lhe transmitiram quer o processo administrativo de tipo sancionador quer o processo judicial, fontes inspiradoras da estrutura complexa em que se traduz aquele processo.

Assim, tendo presente o disposto no regime geral das contra-ordenações contido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Regime geral) Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 2.º (Punibilidade da negligência) A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

Artigo 3.º (Cumprimento do dever omitido) Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 4.º (Destino das coimas) 1 - O produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

2 - O produto das demais coimas reverterá para o Fundo de Desemprego.

3 - O Fundo de Desemprego transferirá, trimestralmente, 15% da receita efectivamente arrecadada nos termos do número anterior para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social com destino à Inspecção do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais.

4 - O Fundo de Desemprego transferirá anualmente 15% da receita referida no n.º 2 para o Orçamento do Estado.

Artigo 5.º (Responsabilidade pelo pagamento das coimas) 1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente nos termos da lei civil pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º (Auto de advertências) 1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidades facilmente sanáveis e das quais não tenham resultado, imediatamente, prejuízos para os trabalhadores, para a administração do trabalho e para a Segurança Social, podem os inspectores do trabalho limitar-se a levantar auto de advertência, do qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para o seu cumprimento.

2 - Uma cópia do auto de advertência será imediatamente entregue ao infractor, o qual será avisado de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração processo por contra-ordenação e poderá influir na graduação do montante da coima, nos termos gerais.

CAPÍTULO II Das contra-ordenações SECÇÃO I Infracções por discriminação, falta de registos...

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