Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A Licenças e áreas de navegação das embarcações de recreio na Região Autónoma dos Açores A náutica de recreio tem vindo sucessivamente a ser regulamentada a nível nacional sem que sejam levadas em consideração as especificidades das ilhas, designadamente os Açores, enquanto um arquipélago com ilhas próximas.

Reconhecidas a realidade arquipelágica e as competências da Assembleia Legislativa Regional, foram já assumidas normativamente as nossas especificidades através, designadamente: Do Decreto Legislativo Regional n.º 11/98/A, de 2 de Julho, publicado na vigência do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, e que foi posteriormente revogado tacitamente pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, que alterou e republicou o diploma legal de 1995; Do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/A, de 4 de Agosto, publicado na vigência do Decreto-Lei n.º 567/99, que introduziu alterações às áreas de navegação das motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), designadamente alargando-as até 3 milhas da costa; Do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2003/A, de 13 de Agosto, que veio substituir o Decreto Legislativo Regional n.º 11/98/A, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 567/99.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, está expressamente salvaguardada a legislação regional sobre náutica de recreio, ao mesmo tempo que se salvaguarda a possibilidade de os órgãos de governo próprio da Região introduzirem as adaptações que forem achadas convenientes.

Ora, como, para além da nossa condição de ilhéus, a Região não dispõe de outros planos aquáticos, designadamente estuários, rias ou albufeiras, nos quais possa ser exercida a actividade náutica de recreio, quer na vertente desportiva, quer na vertenteturística; Como, por outro lado, entre as nossas ilhas as distâncias são curtas, quer entre elas, quer entre os diversos portos de abrigo existentes em redor de todas as ilhas, havendo, ainda, a considerar a reduzida orla marítima de cada ilha e a divisão das ilhas em três grupos, em função da proximidade entre elas; Tendo em conta a forte tradição das populações dos Açores no acesso ao mar e na prática da náutica de recreio, bem como a actual existência de meios técnicos de ajuda à navegação e o nível de equipamentos de segurança disponíveis; Tendo em conta o quadro legislativo sobre náutica de recreio no plano nacional, e importando, agora...

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