Decreto Legislativo Regional n.º 11/98/A, de 02 de Julho de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 11/98/A Definição de áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores Considerando que a legislação em vigor sobre náutica de recreio não reconhece plenamente a especificidade insular da Região Autónoma dos Açores; Considerando as tradições existentes na Região em matéria de recreio náutico, bem como o desenvolvimento do desporto e do turismo náutico; Considerando as distâncias entre as ilhas e as suas reduzidas orlas marítimas; Considerando a divisão geográfica do arquipélago em três grupos (grupos ocidental, central e oriental), em função da proximidade das ilhas que os compõem; Considerando que, em resultado da realidade geográfica do arquipélago e dos meios técnicos hoje existentes de ajuda à navegação, está amplamente salvaguardada a segurança das pessoas e bens envolvidos: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, os desportistas náuticos habilitados com as cartas de 'marinheiro', 'patrão de costa' e 'patrão de vela e motor ou patrão de motor', no que...

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