Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/A, de 04 de Agosto de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/A Áreas de navegação de motas de água na Região Autónoma dos Açores A legislação nacional vigente quanto à náutica de recreio não reconhece plenamente a especificidade insular da Região Autónoma dos Açores.

Esta circunstância foi reconhecida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/98/A, de 2 de Julho, a propósito das áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores.

Posteriormente à publicação deste diploma foi estabelecido pelo Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, um conjunto de alterações ao Regulamento da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro) que, na nova redacção do n.º 4 do artigo 12.º, limita a navegação das motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) até 1 milha da linha de baixa-mar desde o nascer até ao pôr do Sol.

Tal medida constitui obstáculo evidente ao desenvolvimento do desporto e do turismo náutico no arquipélago dos Açores.

A especificidade regional manifesta-se de forma muito forte na medida em que não existem nos Açores estuários, rias e albufeiras, planos de água nos quais, no continente, esta modalidade náutica é preferencialmente praticada.

Na nossa Região esta prática tem de ser feita exclusivamente no mar.

Não se vê que razões ligadas à salvaguarda da segurança dos desportistas náuticos, nomeadamente os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas, implique a quase supressão da zona de navegação para este tipo de embarcações de recreio.

Importa, ao invés, assegurar que a prática de uma modalidade desportiva com forte potencial do ponto de vista turístico se desenvolva, respeitando, simultaneamente, o princípio geral da segurança de pessoas e bens no mar, através do estabelecimento de medidas adequadas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da...

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