Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/M, de 26 de Dezembro de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/M Procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributária da RAM (FET -M) As condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, foram criadas pelo ar- tigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21 -A/2005/M, de 30 de Dezembro, e regulamentadas no Capítulo V do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de Ju- lho, com a nova redacção dada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M de 31 de Dezembro.

O Fundo de Estabilização Tributário da Região Au- tónoma da Madeira, corresponde em termos legais, nos seus traços gerais e específicos, ao Fundo de Estabilização Tributário do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto- -Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, regu- lamentado e alterado pela Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe foi dada, respectivamente, pela Portarias n.º 1213/2001, de 22 de Outubro e Portaria n.º 1001 -A/2007 de 29 de Agosto.

A criação dos referidos Fundos, visou o afectar dos res- pectivos activos ao pagamento do suplemento de produti- vidade, atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos trabalhadores da administra- ção fiscal, bem como à realização de obras sociais.

As medidas governamentais a tomar terão que se ajustar ao cenário macroeconómico exigente e instável, conside- rando as duras perspectivas económicas internacionais.

A Fazenda Pública da Região Autónoma da Madeira, debate -se com uma situação económica e financeira gra- vosa similar à do Estado Português, Europa e países ter- ceiros, exigindo a arrecadação extraordinária do maior volume possível de receitas para fazer face aos elevados encargos assumidos.

Nestes termos, segundo a proposta do Orçamento do Estado para 2012 em vez da actual parcela de 40 % das receitas próprias da DGCI, o Fundo de Estabilização Tri- butário do Ministério das Finanças, passa a receber ape- nas 10 %. De forma homóloga, ao nível da administração regional, o FET -M sofre idêntica redução na percentagem de transferências das receitas da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Considerando o elevado interesse da prossecução do interesse público em prol de todos os cidadãos madeirenses e porto -santenses e da necessidade de colmatar as carências...

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