Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 28/2006/M

Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilizaçáo Tributário da Regiáo Autónoma da Madeira.

O presente decreto legislativo regional estabelece e regulamenta o estatuto do pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais. Procede ainda à criaçáo do Fundo de Estabilizaçáo Tributário da Regiáo Autónoma da Madeira.

Através do Decreto-Lei n.o 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Regiáo Autónoma da Madeira as atribuiçóes e competências fiscais que, no âmbito da extinta Direcçáo de Finanças da Regiáo Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Regiáo pelo Governo da República.

Em 1 de Setembro de 2005, entrou em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.o 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, diploma que aprovou a orgânica da Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais.

Nos termos dos n.os 1e5do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 18/2005, de 18 de Janeiro, conjugado com o artigo 47.o da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o pessoal da extinta Direcçáo de Finanças da Regiáo Autónoma da Madeira manteve-se, desde 2 de Fevereiro até 1 de Dezembro de 2005, nos quadros da Direcçáo-Geral dos Impostos (DGCI), mas afecto funcionalmente à Secretaria Regional do Plano e Finanças.

A partir de 1 de Dezembro de 2005 terminou este regime específico de transiçáo, aprovando-se, nos termos do n.o 5 do artigo 37.o da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o quadro de pessoal da Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais, onde seráo integrados todos aqueles que náo tenham optado pelos quadros da DGCI.

De acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.o da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, urge definir o regime de organizaçáo das carreiras dos funcionários e agentes da Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais, definindo-se algumas especificidades, em termos de avaliaçáo, para o pessoal integrado no regime geral da Administraçáo Pública e consagrando para as carreiras especiais o seu respectivo desenvolvimento, progressóes e forma de recrutamento.

Todo o processo de regionalizaçáo e a elaboraçáo do presente diploma foram marcados pela especial preocupaçáo de salvaguardar os direitos adquiridos dos funcionários que transitam da extinta Direcçáo de Finanças da Regiáo Autónoma da Madeira para os quadros de pessoal da Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais, entre os quais se destaca a manutençáo do suplemento de produtividade que já auferiam quando integrados nos quadros da DGCI, previsto e regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 124/96, de 10 de Agosto, 107/97, de 8 de Maio, e 335/97, de 2 de Dezembro, pelas Portarias n.os 132/98, de 4 de Março, e 1213/2001, de 22 de Outubro, e pela restante legislaçáo que regula os suplementos e abonos previstos no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 274/90, de 7 de Setembro.

As especiais características exigidas aos recursos humanos da Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais, directamente implicados e envolvidos nos objectivos de desempenho da administraçáo fiscal regional, justificaram a criaçáo, a exemplo da administraçáo fiscal nacional, mas com as características e especificidades exigidas na Regiáo Autónoma da Madeira, do Fundo de Estabilizaçáo Tributário da Regiáo Autónoma da Madeira, cuja receita visa, fundamentalmente, o pagamento do suplemento de produtividade e, ainda, a realizaçáo de obras sociais.

O referido suplemento apenas será auferido por aqueles que, dentro dos parâmetros legais, tenham contribuído com um rendimento elevado para o trabalho exigido, traduzido designadamente em percentagens de cobranças efectuadas e objectivos de gestáo estabelecidos pelos respectivos dirigentes.

Em simultâneo, pretende-se dignificar o sistema de carreiras e os procedimentos de progressáo e avaliaçáo das mesmas, estimulando os funcionários a uma contínua e elevada competência técnica e profissional.

A natureza das funçóes a exercer prima pela sua complexidade técnica e responsabilidade, exigindo a todos aqueles que as exerçam um elevado grau de competência e idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isençáo, independência e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.

Visa-se dotar, com este conjunto normativo, os serviços tributários regionais que integram a Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais, com os recursos humanos adequados e necessários a um serviço de qualidade, eficiente e eficaz, ao serviço dos contribuintes e cidadáos em geral, num contributo para o desenvolvimento económico e progresso social das populaçóes da Regiáo Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto-Lei n.o 18/2005, de 18 de Janeiro, e do n.o 2 do artigo

38.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.o

É aprovado o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais e regulamentado o Fundo de Estabilizaçáo Tributário da Regiáo Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.o

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em sessáo plenária da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira em 6 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

5054 ANEXO

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilizaçáo Tributário da Regiáo Autónoma da Madeira, respectivamente, adiante designados, abreviadamente, por DRAF e FET-M.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 2.o

Carreiras e grupos

1 - Nos termos do artigo 37.o da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o estatuto do pessoal da DRAF compreende:

  1. Pessoal de carreiras do regime geral; b) Pessoal de carreiras especiais da DRAF; c) Pessoal de carreiras específicas da administraçáo regional.

    2 - O pessoal de carreiras do regime geral é agrupado em:

  2. Pessoal dirigente;

  3. Pessoal técnico superior;

  4. Pessoal de informática;

  5. Pessoal técnico;

  6. Pessoal técnico-profissional;

  7. Pessoal de chefia;

  8. Pessoal administrativo;

  9. Pessoal auxiliar.

    3 - O pessoal das carreiras especiais da DRAF é agrupado em:

  10. Pessoal de chefia tributária, que compreende os chefes de finanças; b) Pessoal de administraçáo tributária, designado abreviadamente por GAT, que compreende as carreiras de técnico de gestáo tributária e de inspecçáo tributária.

    4 - O pessoal das carreiras específicas da administraçáo regional é agrupado no pessoal de chefia e compreende a carreira de coordenador.

    5 - O quadro de pessoal da DRAF é o constante dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma.

    SECçÁO I Do pessoal dirigente

    Artigo 3.o

    Regime do pessoal dirigente

    Em tudo o que náo estiver expressamente regulado no presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente as disposiçóes da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Regiáo Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.o 5/2004/M, de 22 de Abril, e alterado pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e demais legislaçáo complementar, diplomas que regem o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administraçáo central e local do Estado e da administraçáo regional, adiante designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.

    Artigo 4.o

    Recrutamento dos cargos de direcçáo intermédia

    1 - O recrutamento para o cargo de director de serviços, cargo de direcçáo intermédia do 1.o grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente e de entre funcionários pertencentes às carreiras do GAT, integrados na categoria do grau 5 ou de grau superior.

    2 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisáo, cargo de direcçáo intermédia do 2.o grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente, e de entre os funcionários pertencentes às carreiras do GAT, integrados na categoria do grau 4, nível 2, ou superior.

    SECçÁO II Pessoal de chefia tributária SUBSECçÁO I

    Recrutamento, nomeaçáo e provimento

    Artigo 5.o

    Forma de recrutamento

    1 - Os chefes de administraçáo tributária sáo recrutados por procedimento concursal.

    2 - O referido procedimento concursal inicia-se mediante despacho do secretário regional com a tutela das finanças, dele constando:

  11. Número de vagas;

  12. Prazo para a admissáo das candidaturas;

  13. Júri designado para a realizaçáo de todas as fases do concurso.

    3 - O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante designado, abreviadamente, por JORAM.

    4 - O disposto no n.o 1 náo prejudica os mecanismos de mobilidade, nomeadamente de transferência, em que o provimento do lugar de chefe tributário é feito sem prévia aprovaçáo em procedimento concursal de entre funcionários que já estejam providos nos respectivos cargos.

    Artigo 6.o

    Área de recrutamento

    1 - Podem ser opositores ao procedimento...

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