Decreto Legislativo Regional n.º 4/2010/M, de 19 de Abril de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 4/2010/M

Segunda alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 8/92/M, de 21 de Abril, que regula a concessáo da promoçáo e execuçáo das obras de ampliaçáo das infra -estruturas do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o desenvolvimento e a exploraçáo dos aeroportos da Regiáo Autónoma da Madeira.

Em decorrência do disposto no Decreto -Lei n. 453/91, de 11 de Dezembro, contrato de concessáo celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ANAM - Aeroportos e Navegaçáo Aérea da Madeira, S. A., e os despachos n.os 238/93, de 16 de Setembro, e 281/93, de 28 de Outubro, do Secretário Regional de Economia e Cooperaçáo Externa, 67 funcionários da Direcçáo Regional de Aeroportos exercem funçóes, em regime de requisiçáo, na ANAM, S. A.

Estes 67 funcionários auferem remuneraçóes na entidade concessionária, em conformidade com as funçóes exercidas nesta empresa e respectivos níveis constantes da tabela salarial aplicável à generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato de trabalho.

Os mesmos funcionários, náo obstante auferirem as remuneraçóes constantes dos níveis da tabela salarial praticada pela ANAM, S. A., mantêm, como base de incidência de contribuiçóes para a Caixa Geral de Aposentaçóes, as remuneraçóes correspondentes aos seus cargos de origem na Direcçáo Regional de Aeroportos, as quais sáo substancialmente inferiores às efectivamente auferidas na concessionária.

A situaçáo anterior tem impacte no cálculo da pensáo de aposentaçáo daqueles trabalhadores, de que resulta uma muito significativa diferença de rendimento enquanto na situaçáo de activos e na situaçáo de aposentados, sendo que esta diferença pode ser atenuada mediante a cessaçáo do regime de requisiçáo, ao abrigo do qual exercem funçóes na ANAM, S. A., e a celebraçáo de contrato de trabalho com esta empresa, com a consequente mudança do regime de segurança social, da Caixa Geral de Aposentaçóes para o regime geral da segurança social.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

A presente medida mereceu a concordância da concessionária dos aeroportos regionais, ANAM - Aeroportos e Navegaçáo Aérea da Madeira, S. A.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e d) e e) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma Madeira, revisto pela Lei n...

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