Decreto Legislativo Regional N.º 18/2011/A de 15 de Junho

Aplica à administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, diploma que estabelece o regime da carreira especial de inspecção

O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo, ainda, à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais elencadas no seu artigo 2.º

Relativamente às carreiras de inspecção de serviços não abrangidos por aquele normativo, como é o caso das carreiras inspectivas da Região Autónoma dos Açores, carecem de regulamentação por diploma próprio, o qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes daquele diploma.

Com o presente diploma visa-se, pois, proceder à necessária regulamentação das carreiras inspectivas regionais, tendo em conta as particularidades e especificidades que as mesmas assumem na Região.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, é aplicado nos termos dos regimes introduzidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterados e republicados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, e do presente diploma, aos seguintes serviços de inspecção da Administração Regional Autónoma:

  1. Inspecção Administrativa Regional (IAR);

  2. Inspecção Regional da Educação;

  3. Inspecção Regional da Saúde.

    2 - As carreiras de inspecção em serviços diferentes dos elencados no número anterior são regulamentadas por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.

    Artigo 2.º

    Domicílio profissional

    1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, no que respeita ao acordo do trabalhador para efeitos de afectação, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio profissional na sede das respectivas inspecções, com excepção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT