Decreto n.º 41/80, de 03 de Julho de 1980

Decreto n.º 41/80 de 3 de Julho O Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro, ao determinar que a Comissão de Alimentação Animal era constituída por dois grupos permanentes representando respectivamente o sector dos suplementos e aditivos alimentares e o sector dos alimentos simples e compostos, sem, no entanto, delimitar claramente as atribuições de cada um nem regulamentar a respectiva actividade, não criou condições favoráveis a que aquela Comissão funcionasse efectivamente segundo o modelo previsto.

Por outro lado, e considerando a interligação dos assuntos em causa, pareceu que a operacionalidade de tal modelo seria, afinal, meramente ilusória.

Entendeu-se também que a Comissão deveria incluir um representante da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, dadas as implicações de algumas das suas atribuições com matérias do âmbito da competência desse organismo.

E julga-se conveniente facilitar a participação na Comissão de todos quantos possam enriquecer o seu trabalho.

Finalmente, considera-se que, evitando uma sobreposição de atribuições com outros organismos estatais, a Comissão de Alimentação Animal não se deverá pronunciar sobre a instalação de novas unidades fabris no País.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 8.º e 10.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, já alterados pelo artigo 3.º do Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 8.º - 1 - A Comissão de Alimentação Animal (CAA) é presidida pelo director-geral dos Serviços Veterinários, ou por um seu delegado, e constituída por representantes das seguintes entidades: a) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários; b) Instituto Nacional de Investigação Agrária; c) Instituto de Qualidade Alimentar; d) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares; e) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial; f) Direcção-Geral de Qualidade; g) Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras; h) Direcção-Geral de Saúde; i) Direcção-Geral do Comércio Alimentar; j) Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para...

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