Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro de 1978

Decreto n.º 104/78 de 28 de Setembro A utilização de alimentos compostos na nutrição e alimentação animal exige permanente integração nos objectivos do sector produtivo, regularização e fiscalização, a fim de possibilitar o indispensável desenvolvimento agro-pecuário, com exacta valorização de todos os factores condicionantes.

Tendo em vista as acções a desenvolver para a concretização desses objectivos, apresenta-se coerente e necessária a integração das atribuições da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal no Ministério da Agricultura e Pescas, regulamentando agora a sua actividade de um modo mais concreto e dinâmico, estabelecendo as colaborações interministeriais necessárias.

Porque não convém protelar por mais tempo a decisão que se impõe, concordaram os Ministros da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia em extinguir a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal e criar em sua substituição a Comissão de Alimentação Animal (CAA), que ficará na directa dependência da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários para cumprir as atribuições que lhe são cometidas, nomeadamente as estabelecidas na alínea e) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É extinta a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967.

Art. 2.º É criada a Comissão de Alimentação Animal.

Art. 3.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais passarão a ter a seguinte redacção: B) Comissão de Alimentação Animal ARTIGO 7.º É criada a Comissão de Alimentação Animal, a qual funcionará na dependência directa da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

ARTIGO 8.º A Comissão de Alimentação Animal é presidida pelo director-geral dos Serviços Veterinários, ou por um seu delegado, e constituída por grupos permanentes representantes dos sectores dos suplementos e aditivos alimentares e dos alimentos simples e compostos.

1 - O grupo permanente dos suplementos e dos aditivos alimentares é constituído por vogais representantes das seguintes entidades: a) Direcção-Geral de Saúde; b) Instituto de Qualidade Alimentar; c) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários; d) Instituto Nacional de Investigação Agrária.

2 - O grupo permanente dos alimentos simples e compostos é constituído por vogais representantes das seguintes entidades: a)...

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