Decreto n.º 133/76, de 17 de Fevereiro de 1976

Decreto n.º 133/76 de 11 de Fevereiro Considerando a necessidade de acautelar o direito à reforma dos sargentos e praças da Guarda Fiscal, que reúnam condições para tal, quando aqueles forem condenados em qualquer pena das estabelecidas no Código de Justiça Militar, exceptuando as que produzamexpulsão; Considerando que as consequências resultantes da condenação em qualquer pena das estabelecidas no Código de Justiça Militar recaem não só nos sargentos e praças da Guarda Fiscal, como também sobre os seus familiares; Considerando que a legislação agora em vigor, artigo 5.º do Decreto n.º 15349, de 6 de Abril de 1928, e artigo 72.º da 2.' parte do Manual para os Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que regula o procedimento a adoptar aos sargentos e praças da Guarda Fiscal condenados em qualquer das penas estabelecidas no Código de Justiça Militar, está ultrapassada no tempo, é desumana e é contra os mais elementares princípios básicos dos direitos do homem; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º - 1. O comandante-geral da corporação nomeará uma comissão a fim de estudar a situação dos sargentos e praças da Guarda Fiscal condenados pelos tribunais militares em...

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