Decreto n.º 10/2002, de 04 de Abril de 2002

Decreto n.º 10/2002 de 4 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Regulamento n.º 109 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados a utilizar nos automóveis de mercadorias, pesados de passageiros e respectivos reboques, anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Disposições Técnicas Uniformes para Veículos de Rodas, Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e ou Usados em Veículos de Rodas e às Condições de Reconhecimento Recíproco de Homologações Concedidas de Acordo com Essas Disposições, concluído em Genebra em 20 de Março de 1958 e aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 138-A/79, de 22 de Dezembro, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português se anexa ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Nuno Henrique Pires Severiano Teixeira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita Luís Garcia Braga da Cruz.

Assinado em 28 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO RELATIVO À ADOPÇÃO DE DISPOSIÇÕES TÉCNICAS UNIFORMES PARA VEÍCULOS DE RODAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES QUE PODEM SER MONTADOS E OU USADOS EM VEÍCULOS DE RODAS E ÀS CONDIÇÕES DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE HOMOLOGAÇÕES CONCEDIDAS DE ACORDO COM ESSAS DISPOSIÇÕES.

(revisão 2, incluindo as emendas em vigor desde 16 de Outubro de 1995) Regulamento n.º 109 (Adenda n.º 108) (data de entrada em vigor: 23 de Junho de 1998) Disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados para veículos de mercadorias, pesados de passageiros e seus reboques.

1 - Domínio de aplicação. - O presente Regulamento aplica-se à produção de pneus recauchutados destinados a ser utilizados em automóveis de mercadorias, pesados de passageiros e seus reboques, exceptuando-se: 1.1 - Pneus recauchutados destinados a automóveis ligeiros de passageiros e seusreboques; 1.2 - Pneus recauchutados com categoria de velocidade inferior a 80 km/h; 1.3 - Pneus para ciclomotores e motociclos; 1.4 - Pneus originalmente desprovidos de símbolo de categoria de velocidade e ou índice de carga; 1.5 - Pneus originalmente desprovidos de homologação de modelo e inscrição 'E' ou 'e'.

2 - Definições (v. igualmente a figura do anexo n.º 9). - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 2.1 - 'Gama de pneus recauchutados' a gama de pneus recauchutados segundo o parágrafo 4.1.4; 2.2 - 'Estrutura de um pneu' as características técnicas da carcaça do pneu.

Distinguem-se, nomeadamente, as estruturas seguintes: 2.2.1 - 'Diagonal' - pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão e estão orientadas de modo a formarem ângulos alternados substancialmente inferiores a 90º em relação à linha mediana do piso; 2.2.2 - 'Cintada' - pneu de construção diagonal em que a carcaça está envolvida por uma cinta constituída por duas ou mais telas de material essencialmente inextensível, formando ângulos alternados próximos dos da carcaça; 2.2.3 - 'Radial' - pneu em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem um ângulo sensivelmente igual a 90º em relação à linha média do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta circunferencial essencialmente inextensível; 2.3 - 'Categoria de utilização': 2.3.1 - Pneu normal - pneu destinado unicamente a uma utilização rodoviária normal; 2.3.2 - Pneu especial - pneu destinado a uma utilização mista, em estrada e fora de estrada, e ou a uma velocidade limitada; 2.3.3 - Pneu para neve - pneu cujo desenho do piso ou desenho do piso e estrutura são essencialmente concebidos para assegurar, na lama e na neve fresca ou em fusão, um desempenho melhor do que o de um pneu normal. O desenho do piso de um pneu de neve tem geralmente ranhuras (nervuras) e elementos sólidos mais espaçados do que num pneu normal; 2.4 - 'Talão' a parte do pneu cuja forma e estrutura permitem a sua adaptação e fixação à jante; 2.5 - 'Corda' os cabos que formam o tecido das telas do pneu; 2.6 - 'Tela' uma camada constituída por cordas revestidas de borracha dispostas paralelamente umas às outras; 2.7 - 'Cinta' - para um pneu com estrutura radial ou um pneu cintado - uma ou mais camadas de material(ais) subjacentes ao piso e orientadas sensivelmente na direcção da linha mediana deste, de modo a assegurar a restrição circunferencial da carcaça; 2.8 - 'Cinta protectora' (breaker) - num pneu com estrutura diagonal - uma tela intermédia situada entre a carcaça e o piso; 2.9 - 'Protector do breaker' - num pneu com estrutura radial - uma tela intermédia facultativa, situada entre o piso e a cinta, com o objectivo de minimizar a deterioração desta última; 2.10 - 'Protector de jante' o material que na zona do talão protege a carcaça do desgaste devido ao atrito ou abrasão provocados pela jante; 2.11 - 'Carcaça' a parte estrutural do pneu, sem ser o piso e a borracha das paredes laterais exteriores, que, quando o pneu está insuflado, suporta a carga; 2.12 - 'Piso' a parte do pneu concebida para estar em contacto com o solo, proteger a carcaça contra o danos mecânicos e contribuir para a aderência do pneu ao solo; 2.13 - 'Parede lateral' a parte do pneu situada entre o piso e a zona que deve ser coberta pelo rebordo da jante; 2.14 - 'Zona baixa do pneu' a zona compreendida entre a secção máxima do pneu e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante; 2.15 - 'Ranhura do piso' o espaço entre duas nervuras ou dois blocos adjacentes do piso; 2.16 - 'Largura da secção' a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, quando montado na jante de medida especificada, excluindo o relevo constituído pelas inscrições, decorações, cordões ou frisos de protecção; 2.17 - 'Largura total' a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, quando montado na jante de medida especificada, incluindo as inscrições, as decorações, os cordões ou frisos de protecção; 2.18 - 'Altura da secção' a distância igual a metade da diferença existente entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante; 2.19 - 'Relação nominal do aspecto' o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura nominal da secção pelo número que representa a largura nominal da secção, com as duas dimensões expressas na mesma unidade; 2.20 - 'Diâmetro exterior' o diâmetro máximo do pneu insuflado, recauchutado recentemente; 2.21 - 'Designação da dimensão do pneu' uma designação que inclua: 2.21.1 - A largura nominal da secção. Deve ser expressa em milímetros, salvo para os tipos de pneus cuja designação consta na primeira coluna dos quadros do anexo n.º 5 ao presente Regulamento; 2.21.2 - A relação nominal do aspecto, excepto para os pneus cuja designação consta na primeira coluna dos quadros do anexo n.º 5 do presente Regulamento; 2.21.3 - Um número convencional 'd' (o símbolo 'd'), indicando o diâmetro nominal da jante e correspondendo ao seu diâmetro expresso por códigos (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100). Os dois podem igualmente figurar juntos; 2.21.3.1 - Os valores dos símbolos 'd', expressos em milímetros, são os seguintes: (ver tabela no documento original) 2.22 - 'Diâmetro nominal da jante (d)' o diâmetro da jante na qual está prevista a montagem de um pneu; 2.23 - 'Jante' o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar, sobre o qual os talões do pneu vão assentar; 2.24 - 'Jante de medida' a jante referida como 'largura da jante de medida' ou 'largura da jante de desenho' em qualquer edição de uma ou mais normas internacionais de pneus, para uma determinada dimensão de pneu; 2.25 - 'Jante de ensaio' uma jante qualquer considerada como aprovada, recomendada ou autorizada numa das normas internacionais de pneus, para um pneu daquela dimensão ou tipo; 2.26 - 'Norma internacional de pneus' qualquer das seguintes normas: a) European Tyre and Rim Technical Organisation (ETRTO), 1), 'Standards' manual'; b) European Tyre and Rim Technical Organisation (ETRTO), 1), 'Engineering design information - Obsolete data'; c) Tire and Rim Association, Inc. (TRA), 2), 'Year book'; d) Japan Automobile Tire Manufacturers Association (JATMA), 3), 'Year book'; e) Tyre and Rim Association of Australia (TRAA), 4), 'Standards' manual'; f) Associação Brasileira de Pneus e Aros (ABPA), 5), 'Manual de normas técnicas'; g) Scandinavian Tyre and Rim Organisation (STRO), 6), 'Data book'.

Nota. - As normas de pneus podem ser obtidas nas seguintes direcções: 1) ETRTO, 32 Av. Brugman - Bte 2, B-1060 Bruxelles, Bélgica; 2) TRA, 175 Montrose West Avenue, suite 150, Copley, Ohio, 44321 Estados Unidos da América; 3) JATMA, 9th floor, Toranomon Building, 1-12, 1-Chome Toranomon Minato-ku, Tóquio 105, Japão; 4) TRAA, suite 1, Hawthorn House, 795 Glenferrie Road, Hawthorn, Victoria, 3122Austrália; 5) ABPA, Avenida Paulista, 244, 12.º, CEP 01310 São Paulo, SP, Brasil; 6) STRO, 2.27 - 'Arrancamento' a separação de pedaços de borracha do piso; 2.28 - 'Separação das cordas' a separação das cordas do seu revestimento deborracha; 2.29 - 'Separação das telas' a separação entre telas adjacentes; 2.30 - 'Separação do piso' a separação do piso da carcaça; 2.31 - 'Descrição de serviço' a combinação específica do índice de carga e do código de categoria de velocidade do pneu; 2.32 - 'Índice de carga' um código numérico que indica a carga que o pneu pode suportar à velocidade característica da categoria de velocidade correspondente e nas condições de utilização definidas pelo fabricante. Um pneu pode ter mais de um índice de carga para indicar a sua capacidade de carga...

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