Decreto n.º 138-A/79, de 22 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 138-A/79 de 22 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado para adesão o Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor, concluído em Genebra em 20 de Março de 1958, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presentedecreto.

Art. 2.º É adoptado o regulamento n.º 30 sobre disposições uniformes relativas a homologação dos pneus para automóveis e seus reboques, anexo ao referido Acordo, cujo texto em francês e respectiva tradução para português se juntam ao presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Assinado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor.

Preâmbulo As Partes Contratantes: Desejosas de definir as condições uniformes que certos equipamentos e peças de veículos a motor deverão preencher para serem homologados nos seus países; e Desejosas de facilitar a utilização nos seus países dos equipamentos e peças de tal forma homologados pelas autoridades competentes de uma e outra Parte Contratante; acordam no que segue: ARTIGO 1.º 1 - As Partes Contratantes estabelecerão, com base nas disposições dos parágrafos e artigos seguintes, condições uniformes de homologação para os equipamentos e peças de veículos a motor e para as marcas de homologação e reconhecerão reciprocamente as homologações concedidas em conformidade com estas condições.

Para os fins do presente Acordo: Os termos 'equipamentos e peças de veículos a motor' abrangem todos os equipamentos de protecção dos condutores ou dos passageiros e todos os equipamentos ou peças cuja presença no veículo em movimento contribui para a segurança da circulação; Os termos 'homologação de equipamentos ou peças de veículos a motor' abrangem, do ponto de vista das exigências específicas a satisfazer por um tipo de veículo munido do equipamento e das peças em causa, a homologação deste tipo de veículo munido deste equipamento ou destas peças.

2 - Caso as autoridades competentes de pelo menos duas das Partes Contratantes acordarem em condições uniformes de homologação de equipamento ou peças de veículos a motor, estabelecerão um projecto de regulamento para estes equipamentos ou peças, que especificará: a) Os equipamentos e peças em causa; b) As condições que tais equipamentos e peças devem preencher, incluindo os testes aos quais tal equipamento e peças devem resistir; o regulamento poderá, se necessário, designar os laboratórios convenientemente equipados onde os testes de aceitação dos tipos de equipamentos e peças apresentados para homologação devem serefectuados; c) As marcas de homologação.

3 - As Partes Contratantes que tiverem acordado num projecto de regulamento comunicarão o projecto que tiverem estabelecido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data na qual pedem que este texto entre em vigor como regulamento anexo ao presente Acordo. Esta data deverá ser pelo menos cinco meses posterior à data da sua comunicação.

4 - O Secretário-Geral comunicará às outras Partes Contratantes este projecto e a data na qual foi pedida a sua entrada em vigor.

5 - Nesta data o projecto entrará em vigor, como regulamento anexo ao presente Acordo, relativamente a todas as Partes Contratantes que tiverem dado a conhecer a sua aceitação deste projecto ao Secretário-Geral, três meses a contar da data da comunicação do Secretário-Geral. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes desta entrada em vigor e da lista das Partes Contratantes que aceitaram oregulamento.

6 - No momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, qualquer país poderá declarar não ficar vinculado por certos regulamentos então anexados ao presente Acordo ou não ficar vinculado por nenhum de entre eles. Se, neste momento, o processo previsto nos parágrafos 2, 3, 4 e 5 do presente artigo estiver em curso para um projecto de regulamento, o Secretário-Geral comunicará este projecto à nova Parte Contratante e o projecto apenas entrará em vigor como regulamento, relativamente a esta Parte Contratante, nas condições previstas no parágrafo 5 do presente artigo, sendo estes prazos contados a partir da comunicação do projecto que lhe tiver sido feita. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a data desta entrada em vigor. Comunicar-lhes-á igualmente as declarações das Partes Contratantes relativas à não aplicação de certos regulamentos que serão feitos em aplicação do presente parágrafo.

7 - Qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento poderá, em qualquer momento, com um pré-aviso de um ano, notificar ao Secretário-Geral que a sua administração cessará de aplicar este regulamento. Esta notificação será comunicada pelo Secretário-Geral às outras Partes Contratantes.

8 - Qualquer Parte Contratante que não aplique um regulamento poderá, em qualquer momento, notificar o Secretário-Geral de que pretende a partir de agora aplicá-lo, e o regulamento entrará então em vigor, no que lhe diz respeito, sessenta dias após esta notificação. No caso de esta Parte Contratante subordinar a sua decisão de aplicar o regulamento à modificação do mesmo, transmitirá a sua proposta de modificação ao Secretário-Geral e esta será tratada segundo o processo do artigo 12.º do presente Acordo, como se se tratasse de uma proposta de modificação de uma Parte Contratante que já aplique o regulamento, mas, mediante derrogação das disposições do artigo 12.º do presente Acordo, a emenda, se for aceite, entrará em vigor na data na qual o regulamento em causa entre ele mesmo em vigor relativamente à Parte Contratante que tiver proposto a emenda. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer entrada em vigor de um regulamento relativamente a uma nova Parte Contratante que intervenha em aplicação do presente parágrafo.

9 - No seguimento do presente Acordo, designar-se-ão por 'Partes Contratantes que aplicam um regulamento' as Partes Contratantes relativamente às quais este regulamento está em vigor.

ARTIGO 2.º Cada Parte Contratante que aplique um regulamento concederá as marcas de homologação descritas no referido regulamento aos tipos de equipamento e de peças de veículos a motor previstos no mesmo, desde que se encontre em condições de verificar a conformidade da produção com o tipo homologado, que as amostras apresentadas satisfaçam os testes e disposições definidos pelo regulamento e que, se o fabricante não tiver domicílio no país onde pede a homologação, aí tenha um representante devidamente acreditado. Cada Parte Contratante que aplique um regulamento recusará as marcas de homologação previstas no referido regulamento se as condições acima não forem preenchidas.

ARTIGO 3.º Os equipamentos e peças de veículos a motor que tenham as marcas de homologação emitidas por uma Parte Contratante, em conformidade com o artigo 2.º do presente Acordo, e fabricados no território quer de uma Parte Contratante que aplique o regulamento em causa quer de um outro país designado pela Parte Contratante que procedeu à homologação do tipo de equipamento ou peças em causa, serão considerados como em conformidade com a legislação de todas as Partes Contratantes que apliquem o referido regulamento.

ARTIGO 4.º Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante que aplique um regulamento constatarem que determinados equipamentos ou determinadas peças de veículos a motor que tenham as marcas de homologação emitidas, em virtude do referido regulamento, por uma das Partes Contratantes não estão em conformidade com o tipo homologado, deverão avisar as autoridades competentes da Parte Contratante que emitiu a homologação. Esta Parte Contratante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a conformidade do fabrico com o tipo homologado e avisar as outras Partes Contratantes que apliquem o regulamento das medidas tomadas para este efeito, medidas que podem alargar-se, se necessário, até à retirada da homologação. Caso a segurança da circulação rodoviária possa vir a ficar comprometida, a Parte Contratante que o constate poderá proibir a venda e uso, no seu território, dos equipamentos ou peças em causa.

ARTIGO 5.º 1 - As autoridades competentes de qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento enviarão às autoridades competentes das outras Partes Contratantes que apliquem o mesmo regulamento uma ficha estabelecida em conformidade com as disposições do referido regulamento para cada tipo de equipamento ou de peças de veículos a motor que homologuem em conformidade com o regulamento. Será igualmente enviada uma ficha idêntica para todas as recusas de homologação.

2 - As autoridades competentes de qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento comunicarão às autoridades competentes das outras Partes Contratantes que apliquem este regulamento qualquer informação relativa à retirada de uma homologação concedida.

ARTIGO 6.º 1 - Os países membros da Comissão Económica para a Europa e os países admitidos na Comissão a título consultivo, em conformidade com o parágrafo 8 do mandato desta Comissão, podem tornar-se Partes Contratantes no presente Acordo mediante: a) Assinatura; b)...

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