Decreto n.º 7/90, de 06 de Abril de 1990
Decreto n.º 7/90 de 6 de Abril Pelo Decreto n.º 19/89, de 3 de Maio, foi aprovado, para ratificação, o Acordo entre Portugal e Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional no Rio Minho, entre Monção e Salvaterra.
As correcções que, entretanto, ambas as partes entenderam dever introduzir ao referido Acordo implicaram a celebração do novo Acordo.
Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Acordo entre Portugal e Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional no Rio Minho, entre Monção e Salvaterra, cujos textos originais, em português e espanhol, seguem em anexo ao presente diploma.
Art. 2.º É revogado o Decreto n.º 19/89, de 3 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1990.- Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Ratificado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL NO RIO MINHO, ENTRE MONÇÃO E SALVATERRA O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha, a fim de melhorarem as condições de circulação de veículos e de pessoas dos dois países, animados do espírito de amistosa colaboração que preside às suas relações mútuas, decididos a colaborar no desenvolvimento das regiões do Norte de Portugal e da Comunidade Autónoma da Galiza, em Espanha, acordam o seguinte: ARTIGO 1.º Entre Monção e Salvaterra construir-se-á uma ponte que una Portugal com a Espanha.
ARTIGO 2.º Esta ponte destinar-se-á ao tráfego por estrada e as suas características técnicas serão aprovadas por ambos os Governos, tendo em conta a necessidade de não prejudicar a navegação nesse troço do rio.
ARTIGO 3.º O projecto será elaborado pelos Municípios de Salvaterra e Monção, à sua custa.
ARTIGO 4.º Os dois Governos interessados concederão as facilidades que sejam necessárias à elaboração do projecto e à execução da obra nos territórios respectivos.
Nesse sentido, realizarão, pelo modo e no tempo oportunos, as diligências destinadas a facilitar as licenças, as autorizações e os terrenos necessários aos trabalhos correspondentes.
ARTIGO 5.º Uma vez aprovado o projecto a que se refere o artigo 3.º e autorizada a execução da obra correspondente por ambos os...
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