Decreto n.º 9/2003, de 18 de Março de 2003
Decreto n.º 9/2003 de 18 de Março Considerando o desejo de desenvolver e fortalecer as relações de amizade e cooperação entre Portugal e a República de Malta em áreas como as da educação, da cultura, da ciência, das artes, do desporto e dos meios de comunicaçãosocial; Tendo por base os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas; Acreditando que os referidos princípios, alicerçados na amizade e cooperação entre os dois países, promoverão novos laços de amizade e cooperação entre o povo português e o povo maltês: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Cultural entre a República Portuguesa e a República de Malta, assinado em Malta em 9 de Outubro de 1994, cujos texto e acta de correcção, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, são publicados em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Assinado em 21 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MALTA A República Portuguesa e a República de Malta: Norteadas pelo desejo de desenvolver e fortalecer as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois países, com o objectivo de promover um conhecimento mútuo das realizações e heranças de ambos os países nos campos da educação, da ciência, da cultura, das artes, dos desportos, da juventude e dos mass media; Acordado com base nos princípios enunciados na Carta das Nações Unidas; Considerando que o desenvolvimento e o aprofundamento das relações de cooperação e amizade entre os dois países, de acordo com os princípios acima enunciados, promoverão confiança, compreensão mútua e amizade entre o povo português e o povo maltês; acordaram o seguinte: Artigo 1.º As Partes Contratantes promoverão a cooperação nos domínios da educação, da ciência, da cultura, das artes, dos desportos, da juventude e dos mass media.
Artigo 2.º As duas Partes deverão encorajar o desenvolvimento de contactos nos campos da educação, em particular através da troca de professores universitários, técnicos de educação e orientadores...
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