Declaração de Retificação n.º 33-A/2023

Data de publicação22 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/33-a/2023/12/22/p/dre/pt/html
Número da edição246
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 70-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 33-A/2023
Sumário: Retifica a Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro, que procede à aprovação dos
modelos de anúncios de acordo com formulários-tipo para a publicação de anúncios
constantes do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de
2019.
Declaração de retificação da Portaria n.º 318 -A/2023, de 25 de outubro
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro,
e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, declara -se que a Portaria n.º 318 -A/2023, de 25 de outubro, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2023, saiu com inexatidão, que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 — No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê:
«3 — O pedido de publicação é recusado se terminado o prazo a que se refere o número
anterior o pagamento ainda não tenha sido efetuado.»
deve ler -se:
«3 — O pedido de publicação é recusado se, terminado o prazo a que se refere o número
anterior, o pagamento ainda não tenha sido efetuado.»
2 — No n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê:
«4 — O sistema de preenchimento assegura, a todo o tempo, a possibilidade de gravação
dos dados já introduzidos, sendo permanentemente recuperáveis pela plataforma eletrónica de
contratação pública, salvo no caso de anulação do procedimento de envio.»
deve ler -se:
«4 — O sistema de preenchimento assegura, a todo o tempo, a possibilidade de gravação
dos dados já introduzidos, sendo permanentemente recuperáveis pela plataforma eletrónica de
contratação pública, salvo no caso de recusa do procedimento de envio.»
3 — No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:
«2 — Os anúncios previstos no artigo 1.º da presente portaria, que devam de ser publicados
no Jornal Oficial da União Europeia, incluindo anúncio voluntários, são preenchidos através dos
formulários descritos nos anexos à presente portaria utilizando os campos indicados com «publi-
cação internacional».
deve ler -se
«2 — Os anúncios previstos no artigo 1.º da presente portaria, que devam de ser publicados
no Jornal Oficial da União Europeia, incluindo anúncios voluntários, são preenchidos através dos
formulários descritos nos anexos à presente portaria utilizando os campos indicados com ‘publi-
cação internacional’».

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