Lei n.º 74/98

Data de publicação11 Novembro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/74/1998/11/11/p/dre/pt/html
Número da edição261
ÓrgãoAssembleia da República
6130 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
261 — 11-11-1998
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
74/98
de 11 de Novembro
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Publicação
1 A eficácia jurídica dos actos a que se refere a
presente lei depende da publicação.
2 — A data do diplomaéadasuapublicação.
3—ODiário da República é distribuído no dia cor-
respondente ao da sua data.
Artigo 2.
o
Vigência
1 Os actos legislativos e os outros actos de con-
teúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência veri-
ficar-se no próprio dia da publicação.
2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos
no número anterior entram em vigor no 5.
o
dia após
a publicação.
3 — A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocor-
rerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
no 15.
o
dia após a publicação e, em Macau e no estran-
geiro, no 30.
o
dia.
4 — Os prazos referidos nos números anteriores con-
tam-se a partir do dia imediato ao da publicação do
diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver
sido posterior.
Artigo 3.
o
Publicação na 1.
a
série do Diário da República
1—A1.
a
série do Diário da República compreende
a parteAeaparte B.
2 — São objecto de publicação na parte A da 1.
a
série
do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos
decretos presidenciais e avisos de ratificação,
bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os
decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Ministros da República de
nomeação e exoneração dos Presidentes e mem-
bros dos Governos Regionais dos Açores e da
Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do
Conselho de Estado e das Assembleias Legis-
lativas Regionais;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Cons-
titucional que a lei mande publicar na 1.
a
série
do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência
do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Contas e as decisões do Supremo Tribunal
Administrativo a que a lei confira força obri-
gatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para
o Presidente da República, a Assembleia da
República, as Assembleias Legislativas Regio-
nais e o Parlamento Europeu, nos termos da
respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da
República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo,
de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos
nas alíneas a)ae) do artigo 145.
o
da Cons-
tituição e aqueles que o próprio Conselho deli-
bere fazer publicar.
3 — São objecto de publicação na parte B da 1.
a
série
do Diário da República:
a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as
portarias que contenham disposições genéricas;
c) As resoluções das Assembleias Legislativas Re-
gionais e os decretos regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos dos membros do
Governo;
e) As decisões de outros tribunais não menciona-
dos no número anterior às quais a lei confira
força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos das
autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a
lei mande publicar na 1.
a
série e as declarações
sobre transferências de verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda
de mandato dos deputados à Assembleia da
República e às Assembleias Legislativas Regio-
nais dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.
o
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no
Diário da República, depois de cumpridos os requisitos
constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços
competentes dos órgãos donde provenha.
Artigo 5.
o
Rectificações
1 As rectificações são admissíveis exclusivamente
para correcção de erros materiais provenientes de diver-
gências entre o texto original e o texto impresso de
qualquer diploma publicado na 1.
a
série do Diário da
República e são feitas mediante declaração do órgão
que aprovou o texto original, publicada na mesma série
e parte.
2 —As declarações de rectificação devem ser publi-
cadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 — A não observância do prazo previsto no número
anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 — As declarações de rectificação reportam os efei-
tos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

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