Lei n.º 74/98
| Data de publicação | 11 Novembro 1998 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/74/1998/11/11/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 261 |
| Órgão | Assembleia da República |
6130
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 261 — 11-11-1998
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 74/98
de 11 de Novembro
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Publicação
1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a
presente lei depende da publicação.
2 — A data do diploma é a da sua publicação.
3 — O Diário da República é distribuído no dia cor-
respondente ao da sua data.
Artigo 2.o
Vigência
1 — Os actos legislativos e os outros actos de con-
teúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência veri-
ficar-se no próprio dia da publicação.
2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos
no número anterior entram em vigor no 5.o dia após
a publicação.
3 — A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocor-
rerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
no 15.o dia após a publicação e, em Macau e no estran-
geiro, no 30.o dia.
4 — Os prazos referidos nos números anteriores con-
tam-se a partir do dia imediato ao da publicação do
diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver
sido posterior.
Artigo 3.o
Publicação na 1.a série do Diário da República
1 — A 1.a série do Diário da República compreende
a parte A e a parte B.
2 — São objecto de publicação na parte A da 1.a série
do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos
decretos presidenciais e avisos de ratificação,
bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os
decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Ministros da República de
nomeação e exoneração dos Presidentes e mem-
bros dos Governos Regionais dos Açores e da
Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do
Conselho de Estado e das Assembleias Legis-
lativas Regionais;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Cons-
titucional que a lei mande publicar na 1.a série
do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência
do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Contas e as decisões do Supremo Tribunal
Administrativo a que a lei confira força obri-
gatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para
o Presidente da República, a Assembleia da
República, as Assembleias Legislativas Regio-
nais e o Parlamento Europeu, nos termos da
respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da
República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo,
de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos
nas alíneas a) a e) do artigo 145.o da Cons-
tituição e aqueles que o próprio Conselho deli-
bere fazer publicar.
3 — São objecto de publicação na parte B da 1.a série
do Diário da República:
a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as
portarias que contenham disposições genéricas;
c) As resoluções das Assembleias Legislativas Re-
gionais e os decretos regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos dos membros do
Governo;
e) As decisões de outros tribunais não menciona-
dos no número anterior às quais a lei confira
força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos das
autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a
lei mande publicar na 1.a série e as declarações
sobre transferências de verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda
de mandato dos deputados à Assembleia da
República e às Assembleias Legislativas Regio-
nais dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.o
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no
Diário da República, depois de cumpridos os requisitos
constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços
competentes dos órgãos donde provenha.
Artigo 5.o
Rectificações
1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente
para correcção de erros materiais provenientes de diver-
gências entre o texto original e o texto impresso de
qualquer diploma publicado na 1.a série do Diário da
República e são feitas mediante declaração do órgão
que aprovou o texto original, publicada na mesma série
e parte.
2 — As declarações de rectificação devem ser publi-
cadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 — A não observância do prazo previsto no número
anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 — As declarações de rectificação reportam os efei-
tos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
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N.o 261 — 11-11-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 6.o
Alterações e republicação
1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas.
2 — Quando a natureza ou a extensão da alteração
o justificar, deve proceder-se à republicação integral do
diploma, em anexo.
Artigo 7.o
Identificação
1 — Todos os actos são identificados por um número
e pela data da respectiva publicação no Diário da
República.
2 — Os actos normativos devem ter um título que
traduza sinteticamente o seu objecto.
3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autó-
nomas têm numeração própria e são ainda identificados
pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar
à indicação do ano.
4 — Os diplomas que tenham a mesma designação
genérica devem ser identificados pela indicação da enti-
dade emitente.
Artigo 8.o
Numeração
1 — Há numeração distinta para cada uma das seguin-
tes categorias de actos:
a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas Regio-
nais;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Ministros da República para as
Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) Despachos normativos;
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.
2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta
para cada um deles.
Artigo 9.o
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão
donde emana e a disposição da Constituição ou da lei
ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 — Quando no procedimento tiverem participado,
a título consultivo ou deliberativo, por força da Cons-
tituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão
de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta
aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal
facto.
3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas decla-
ram expressamente a sua natureza, na fórmula do
diploma correspondente.
4 — As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva
a sua aplicação a todo o território nacional devem decre-
tá-lo, incluindo, na parte final da fórmula, a expressão
«para valer como lei geral da República».
5 — Tratando-se de diploma de transposição de direc-
tiva comunitária, deve ser indicada expressamente a
directiva a transpor.
6 — Os regulamentos devem indicar expressamente
as leis que visam regulamentar ou que definem a com-
petência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
7 — Após o texto de cada diploma, deverão constar
a data da sua aprovação e de outros actos complemen-
tares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como
a assinatura das entidades competentes, nos termos da
Constituição ou da lei.
8 — Sempre que o presente diploma se refere a minis-
tros competentes, deve entender-se que são abrangidos
aqueles cujos departamentos tenham, em razão da maté-
ria, interferência na execução do acto.
Artigo 10.o
Decretos do Presidente da República
1 — Os decretos do Presidente da República obede-
cem ao formulário seguinte:
«O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo . . . da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 — Tratando-se de decretos de ratificação de tra-
tados internacionais, o texto é composto do seguinte
modo:
«É ratificado o . . . (segue-se a identificação do tra-
tado, com indicação da matéria a que respeita, do local
e data da...
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