Lei n.º 74/98

Data de publicação11 Novembro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/74/1998/11/11/p/dre/pt/html
Número da edição261
ÓrgãoAssembleia da República
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6130

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 261 — 11-11-1998

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 74/98

de 11 de Novembro

Publicação, identificação e formulário dos diplomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Publicação

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a

presente lei depende da publicação.

2 — A data do diploma é a da sua publicação.
3 — O Diário da República é distribuído no dia cor-

respondente ao da sua data.

Artigo 2.o

Vigência

1 — Os actos legislativos e os outros actos de con-

teúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência veri-
ficar-se no próprio dia da publicação.

2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos

no número anterior entram em vigor no 5.o dia após
a publicação.

3 — A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocor-

rerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
no 15.o dia após a publicação e, em Macau e no estran-
geiro, no 30.o dia.

4 — Os prazos referidos nos números anteriores con-

tam-se a partir do dia imediato ao da publicação do
diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver
sido posterior.

Artigo 3.o

Publicação na 1.a série do Diário da República

1 — A 1.a série do Diário da República compreende

a parte A e a parte B.

2 — São objecto de publicação na parte A da 1.a série

do Diário da República:

a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos

decretos presidenciais e avisos de ratificação,
bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os

decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos dos Ministros da República de

nomeação e exoneração dos Presidentes e mem-
bros dos Governos Regionais dos Açores e da
Madeira;

g) Os regimentos da Assembleia da República, do

Conselho de Estado e das Assembleias Legis-
lativas Regionais;

h) As decisões e as declarações do Tribunal Cons-

titucional que a lei mande publicar na 1.a série
do Diário da República;

i) As decisões de uniformização de jurisprudência

do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal

de Contas e as decisões do Supremo Tribunal
Administrativo a que a lei confira força obri-
gatória geral;

j) Os resultados dos referendos e das eleições para

o Presidente da República, a Assembleia da
República, as Assembleias Legislativas Regio-
nais e o Parlamento Europeu, nos termos da
respectiva legislação aplicável;

l) A mensagem de renúncia do Presidente da

República;

m) As moções de rejeição do Programa do Governo,

de confiança e de censura;

n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos

nas alíneas a) a e) do artigo 145.o da Cons-
tituição e aqueles que o próprio Conselho deli-
bere fazer publicar.

3 — São objecto de publicação na parte B da 1.a série

do Diário da República:

a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as

portarias que contenham disposições genéricas;

c) As resoluções das Assembleias Legislativas Re-

gionais e os decretos regulamentares regionais;

d) Os despachos normativos dos membros do

Governo;

e) As decisões de outros tribunais não menciona-

dos no número anterior às quais a lei confira
força obrigatória geral;

f) Os resultados das eleições para os órgãos das

autarquias locais;

g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a

lei mande publicar na 1.a série e as declarações
sobre transferências de verbas;

h) As declarações relativas à renúncia ou à perda

de mandato dos deputados à Assembleia da
República e às Assembleias Legislativas Regio-
nais dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.o

Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no

Diário da República, depois de cumpridos os requisitos
constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços
competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.o

Rectificações

1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente

para correcção de erros materiais provenientes de diver-
gências entre o texto original e o texto impresso de
qualquer diploma publicado na 1.a série do Diário da
República 
e são feitas mediante declaração do órgão
que aprovou o texto original, publicada na mesma série
e parte.

2 — As declarações de rectificação devem ser publi-

cadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 — A não observância do prazo previsto no número

anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 — As declarações de rectificação reportam os efei-

tos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

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N.o 261 — 11-11-1998

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 6.o

Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas.

2 — Quando a natureza ou a extensão da alteração

o justificar, deve proceder-se à republicação integral do
diploma, em anexo.

Artigo 7.o

Identificação

1 — Todos os actos são identificados por um número

e pela data da respectiva publicação no Diário da
República.

2 — Os actos normativos devem ter um título que

traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autó-

nomas têm numeração própria e são ainda identificados
pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar
à indicação do ano.

4 — Os diplomas que tenham a mesma designação

genérica devem ser identificados pela indicação da enti-
dade emitente.

Artigo 8.o

Numeração

1 — Há numeração distinta para cada uma das seguin-

tes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;

c) Leis;

d) Decretos-leis;

e) Decretos legislativos regionais;

f) Decretos do Presidente da República;

g) Resoluções da Assembleia da República;

h) Resoluções do Conselho de Ministros;

i) Resoluções das Assembleias Legislativas Regio-

nais;

j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;

m) Decretos regulamentares;

n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Ministros da República para as

Regiões Autónomas;

p) Portarias;
q) Despachos normativos;

r) Pareceres;

s) Avisos;

t) Declarações.

2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta

para cada um deles.

Artigo 9.o

Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão

donde emana e a disposição da Constituição ou da lei
ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

2 — Quando no procedimento tiverem participado,

a título consultivo ou deliberativo, por força da Cons-
tituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão
de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta

aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal
facto.

3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas decla-

ram expressamente a sua natureza, na fórmula do
diploma correspondente.

4 — As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva

a sua aplicação a todo o território nacional devem decre-
tá-lo, incluindo, na parte final da fórmula, a expressão
«para valer como lei geral da República».

5 — Tratando-se de diploma de transposição de direc-

tiva comunitária, deve ser indicada expressamente a
directiva a transpor.

6 — Os regulamentos devem indicar expressamente

as leis que visam regulamentar ou que definem a com-
petência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

7 — Após o texto de cada diploma, deverão constar

a data da sua aprovação e de outros actos complemen-
tares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como
a assinatura das entidades competentes, nos termos da
Constituição ou da lei.

8 — Sempre que o presente diploma se refere a minis-

tros competentes, deve entender-se que são abrangidos
aqueles cujos departamentos tenham, em razão da maté-
ria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.o

Decretos do Presidente da República

1 — Os decretos do Presidente da República obede-

cem ao formulário seguinte:

«O Presidente da República decreta, nos termos do

artigo . . . da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

2 — Tratando-se de decretos de ratificação de tra-

tados internacionais, o texto é composto do seguinte
modo:

«É ratificado o . . . (segue-se a identificação do tra-

tado, com indicação da matéria a que respeita, do local
e data da...

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