Declaração de Retificação n.º 33/2017

Data de publicação09 Outubro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 33/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 96/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154 de 10 de agosto de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 4 do artigo 11.º, onde se lê:

«4 - O código de acesso da declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIL à entidade exploradora.»

deve ler-se:

«4 - O código de acesso à declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIEL à entidade exploradora.»

2 - No n.º 3 do artigo 19.º, onde se lê:

«3 - São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial dos nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º»

deve ler-se:

«3 - São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º»

3 - No artigo 28.º, onde se lê:

«O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.»

deve ler-se:

«O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas, pelas EI e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.»

4 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, onde se lê:

«b) No artigo 20.º, que produz efeitos a partir da data...

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