Declaração de Retificação n.º 29/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15
Declaração de Retificação n.º 29/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 4/2013 de 21 de março, declara -se que o Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, publicado no de 11 de maio de 2015, saiu com as seguintes inexatidões
3754 que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera a alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º do SIR, e na republicação, onde se lê:
d) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada
deve ler -se:
d) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança alimentar e ou da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada
.
2 - No artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera o n.º 8 do artigo 32.º do SIR, e na republicação, onde se lê:
«8 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 30.º»
deve ler -se:
«8 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 31.º»
3 - No artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera o n.º 6 do artigo 37.º do SIR, e na republicação, onde se lê:
6 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.
deve ler -se:
6 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de reexame.
4 - No artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na parte em que altera a alínea k) do n.º 2 do artigo 75.º do SIR, e na republicação, onde se lê:
k) A inobservância das condições de exploração...
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