Declaração n.º 90/2021
Data de publicação | 30 Julho 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vila Nova de Gaia |
Declaração n.º 90/2021
Sumário: Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal para Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal.
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, declara, nos termos do artigo 121.º, articulado com o artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 05 de julho de 2021, foi aprovada a 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, por adaptação, ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela RCM n.º 25/99 de 7 de abril, alterado pela RCM n.º 62/2004 de 17 de maio e RCM n.º 154/2007 de 02 de outubro e ao Plano de Ordenamento de Albufeira Crestuma - Lever, aprovado pela RCM n.º 187/2007 de 21 de dezembro.
As adaptações referidas incidem nos seguintes documentos do plano: Regulamento e Planta de Ordenamento III-A. - Salvaguardas - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (quadrículas 1, 3, 5, 6, e 8).
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e as plantas atrás referidas.
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
13 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Vítor Rodrigues.
Deliberação
Em reunião pública, realizada em 05 de julho de 2021, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou, por unanimidade, nos termos informados, o seguinte:
A - Aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo, a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Vila Nova de Gaia, para Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal, constituída pelos anexos à Informação n.º 06/DUP/2021 de 22 de junho de 2021;
B - Transmitir a referida declaração, acompanhada da Informação n.º 06/DUP/2021 de 22 de junho de 2021 e dos respetivos anexos, à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT;
C - Após as diligências referidas no ponto anterior, remeter a declaração para publicação e depósito, acompanhada da proposta e dos comprovativos da sua transmissão à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.
12 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
O n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 5.º, os n.os 5, 11, 33 e 66 do Anexo V do Regulamento do Plano Diretor Municipal, passam a ter a seguinte redação:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) [...]
b) Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes cartas:
I - [...]
II - [...]
III - [...]
III-A - Salvaguardas - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território
IV - [...]
2 - [...]
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Plano, são adotadas as seguintes definições:
[...]
x) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
y) «Zona de proteção da albufeira» - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
z) «Zona reservada da albufeira: faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;
aa) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
ab) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
ac) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em condições de segurança de utilização, mas que não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
ad) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
ae) «Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;
af) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
ag) «Atividades secundárias» - atividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, pesca e caça;
ah) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
ai) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
aj) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
ak) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
al) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.
2 - [...]
ANEXO V
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG's) e seus termos de referência
[...]
5 - UOPG AR4 - Núcleo Antigo da Aguda
5.1 - Objetivos:
a) Requalificar o espaço público e reabilitar o parque edificado tradicional;
b) Criar equipamentos e infraestruturas de apoio à atividade pesqueira;
c) Construir um pequeno quebra-mar de abrigo;
d) Melhorar os equipamentos de apoio à praia.
5.2 - Parâmetros urbanísticos:
a) O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
i) A reabilitação do parque edificado tradicional;
ii) A reestruturação dos espaços verdes;
iii) A construção de obras de proteção;
iv) O melhoramento das infraestruturas portuárias existentes.
(ver documento original)
5.3 - Forma de execução:
Esta UOPG deve será objeto de um plano de intervenção da iniciativa da APA, IP., em articulação com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
[...]
11 - UOPG CD1 - Litoral de Salgueiros
11.1 - Objetivos:
a) Estruturar a área de expansão ao nível do tecido e da malha urbana;
b) Estabelecer ligações viárias e pedonais nascente/poente;
c) Promover a requalificação desta área, implementando na faixa mais próxima do mar uma zona de apoio balnear;
d) Assegurar a contenção da urbanização e o reordenamento da área edificada, reformulando em termos urbanísticos toda a área de intervenção;
e) Promover a recuperação e valorização das áreas florestais e de vegetação rasteira e arbustiva envolventes.
11.2 - Parâmetros urbanísticos:
a) Esta área destina-se, preferencialmente, a habitação e equipamentos;
b) O índice de construção bruto máximo admitido para a unidade de execução é 0.8.
c) O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
i) A identificação das construções a demolir nas zonas de risco ou de forte degradação paisagística;
ii) A interdição da edificação a poente da estrada existente, salvo quanto a construções consideradas nos planos de praia ou em áreas previstas para equipamentos recreativos;
iii) A estruturação e o ordenamento de espaços verdes;
iv) O ordenamento de áreas livres e estacionamentos;
v) A recuperação dunar.
(ver documento original)
11.3 - Forma de execução:
A UOPG do Litoral de Salgueiros será objeto de um Plano de Pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em articulação com a APA, IP..
[...]
33 - UOPG MD5 - Litoral da Madalena/ Valadares
33.1 - Objetivos:
a) Requalificar e reabilitar a faixa costeira e dunar através da demolição das construções implantadas no cordão dunar;
b) Definição de uma nova área urbana, para realojamento, no interior;
c) Criação de equipamento de praia e uso público e ordenamento da frente mar.
33.2 - Parâmetros urbanísticos:
O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) A identificação das construções a demolir;
b) A interdição de construir a poente da estrada existente, salvo quanto a...
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