Declaração n.º 90/2021

Data de publicação30 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Declaração n.º 90/2021

Sumário: Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal para Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal.

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, declara, nos termos do artigo 121.º, articulado com o artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 05 de julho de 2021, foi aprovada a 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, por adaptação, ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela RCM n.º 25/99 de 7 de abril, alterado pela RCM n.º 62/2004 de 17 de maio e RCM n.º 154/2007 de 02 de outubro e ao Plano de Ordenamento de Albufeira Crestuma - Lever, aprovado pela RCM n.º 187/2007 de 21 de dezembro.

As adaptações referidas incidem nos seguintes documentos do plano: Regulamento e Planta de Ordenamento III-A. - Salvaguardas - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (quadrículas 1, 3, 5, 6, e 8).

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e as plantas atrás referidas.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

13 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Vítor Rodrigues.

Deliberação

Em reunião pública, realizada em 05 de julho de 2021, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou, por unanimidade, nos termos informados, o seguinte:

A - Aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo, a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Vila Nova de Gaia, para Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal, constituída pelos anexos à Informação n.º 06/DUP/2021 de 22 de junho de 2021;

B - Transmitir a referida declaração, acompanhada da Informação n.º 06/DUP/2021 de 22 de junho de 2021 e dos respetivos anexos, à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT;

C - Após as diligências referidas no ponto anterior, remeter a declaração para publicação e depósito, acompanhada da proposta e dos comprovativos da sua transmissão à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

12 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

O n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 5.º, os n.os 5, 11, 33 e 66 do Anexo V do Regulamento do Plano Diretor Municipal, passam a ter a seguinte redação:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) [...]

b) Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes cartas:

I - [...]

II - [...]

III - [...]

III-A - Salvaguardas - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território

IV - [...]

2 - [...]

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Plano, são adotadas as seguintes definições:

[...]

x) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

y) «Zona de proteção da albufeira» - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

z) «Zona reservada da albufeira: faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;

aa) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

ab) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;

ac) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em condições de segurança de utilização, mas que não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;

ad) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

ae) «Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;

af) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

ag) «Atividades secundárias» - atividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, pesca e caça;

ah) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;

ai) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;

aj) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

ak) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;

al) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.

2 - [...]

ANEXO V

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG's) e seus termos de referência

[...]

5 - UOPG AR4 - Núcleo Antigo da Aguda

5.1 - Objetivos:

a) Requalificar o espaço público e reabilitar o parque edificado tradicional;

b) Criar equipamentos e infraestruturas de apoio à atividade pesqueira;

c) Construir um pequeno quebra-mar de abrigo;

d) Melhorar os equipamentos de apoio à praia.

5.2 - Parâmetros urbanísticos:

a) O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:

i) A reabilitação do parque edificado tradicional;

ii) A reestruturação dos espaços verdes;

iii) A construção de obras de proteção;

iv) O melhoramento das infraestruturas portuárias existentes.

(ver documento original)

5.3 - Forma de execução:

Esta UOPG deve será objeto de um plano de intervenção da iniciativa da APA, IP., em articulação com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

[...]

11 - UOPG CD1 - Litoral de Salgueiros

11.1 - Objetivos:

a) Estruturar a área de expansão ao nível do tecido e da malha urbana;

b) Estabelecer ligações viárias e pedonais nascente/poente;

c) Promover a requalificação desta área, implementando na faixa mais próxima do mar uma zona de apoio balnear;

d) Assegurar a contenção da urbanização e o reordenamento da área edificada, reformulando em termos urbanísticos toda a área de intervenção;

e) Promover a recuperação e valorização das áreas florestais e de vegetação rasteira e arbustiva envolventes.

11.2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Esta área destina-se, preferencialmente, a habitação e equipamentos;

b) O índice de construção bruto máximo admitido para a unidade de execução é 0.8.

c) O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:

i) A identificação das construções a demolir nas zonas de risco ou de forte degradação paisagística;

ii) A interdição da edificação a poente da estrada existente, salvo quanto a construções consideradas nos planos de praia ou em áreas previstas para equipamentos recreativos;

iii) A estruturação e o ordenamento de espaços verdes;

iv) O ordenamento de áreas livres e estacionamentos;

v) A recuperação dunar.

(ver documento original)

11.3 - Forma de execução:

A UOPG do Litoral de Salgueiros será objeto de um Plano de Pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em articulação com a APA, IP..

[...]

33 - UOPG MD5 - Litoral da Madalena/ Valadares

33.1 - Objetivos:

a) Requalificar e reabilitar a faixa costeira e dunar através da demolição das construções implantadas no cordão dunar;

b) Definição de uma nova área urbana, para realojamento, no interior;

c) Criação de equipamento de praia e uso público e ordenamento da frente mar.

33.2 - Parâmetros urbanísticos:

O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:

a) A identificação das construções a demolir;

b) A interdição de construir a poente da estrada existente, salvo quanto a...

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