Declaração n.º 63/2021

Data de publicação13 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila de Rei

Declaração n.º 63/2021

Sumário: 5.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila de Rei - por adaptação.

5.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Vila de Rei - alteração por adaptação

Ricardo Jorge Martins Aires, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei declara, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Vila de Rei deliberou por unanimidade, na sua reunião pública realizada no dia 21 de maio de 2021, o seguinte:

Proceder à 5.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila de Rei, através de uma alteração por adaptação, em cumprimento do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, conforme proposta aprovada na referida reunião. Emitir a declaração prevista no disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no prazo de 60 dias. Transmitir a declaração emitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. A declaração referida é previamente transmitida ao órgão competente para a aprovação do plano, a Assembleia Municipal, e, seguidamente, transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e remetida para publicação e depósito à Direção Geral do Território. Proceder à publicação da declaração da alteração por adaptação bem como dos elementos que a integram, em cumprimento do capítulo IX, relativo à eficácia e publicidade do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, através da plataforma de submissão automática destinada ao envio dos planos para publicação no Diário da República e para depósito na Direção-Geral do Território, devendo o processo ser ainda disponibilizado na página institucional da internet da Câmara Municipal.

A 5.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila de Rei, conforme proposta aprovada na referida reunião pública da Câmara Municipal, consubstancia-se nas seguintes alterações:

1 - Ao nível do regulamento: Alteração da redação dos artigos: 4.º, 6.º, 7.º, 14.º, 15.º, 18.º, 22.º, 31.º, 56.º e 61.º Renumeração dos artigos 70.º e 71.º, criação de novos artigos: 27.º-A, 30.º-A, 48.º-, Inclusão de um novo capítulo VIII, e respetivos artigos 57.º a 70.º

2 - Ao nível das peças desenhadas as alterações que vão incidir sobre a adição de duas peças novas denominadas Planta de Ordenamento - zonamento da Albufeira de Castelo de Bode e Planta de Condicionantes da Albufeira de Castelo de Bode.

27 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, Ricardo Jorge Martins Aires.

Alterações Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila de Rei

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - ...

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala 1:25.000, incluindo de forma desagregada, a planta de ordenamento - Regime de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, à escala 1:25.000, a planta atualizada de condicionantes I - Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000, a planta atualizada de condicionantes II - Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000, e a planta atualizada de condicionantes III - outros condicionantes, à escala de 1:25.000.

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

Natureza e força vinculativa

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para as áreas incluídas no limite da área de intervenção do plano de ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB) é aplicável as disposições do capítulo VIII - Regime de Proteção da Albufeira do Castelo do Bode.

6 - ...

Artigo 7.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Acesso viário não regularizado - é o acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

b) Acesso viário regularizado - é o acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

c) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respetiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;

d) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

e) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

f) Área bruta de implantação - é a projeção vertical da área total edificada ou suscetível de edificação em cada lote;

g) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;

h) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

i) Equipamentos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras), e à prática, pela coletividade, de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

j) Espaços verdes e de utilização coletiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

k) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;

l) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

m) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.

n) Índice de implantação do solo (IIS) - é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do terreno alvo da operação urbanística;

o) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área do lote;

p) Infraestruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

q) Nível de pleno armazenamento (NPA) - é a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (121,5 m);

r) Operação de loteamento - é toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

s) Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;

t) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;

u) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objetivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

v) Porto de recreio - é o conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;

w) Zona de proteção da albufeira - é a faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

x) Zona reservada da albufeira - é a faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

y) Margem - faixa de terreno continua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estas correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que delimita o leito.

z) Atividades secundárias - as atividades, distintas dos usos dos principais passiveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a pratica balnear, a navegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;

aa) Recreio balnear e lazer - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.

Artigo 14.º

Classes

Os espaços não urbanos compreendem as seguintes categorias:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços agrícolas e florestais;

c) Espaços florestais;

d) Espaços naturais;

Artigo 15.º

Regime de restrições e condicionamentos

1 - ...

2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e as operações de gestão de resíduos, fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;

b) O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação é de 50 m;

c) Serão murados e inacessíveis pelo exterior.

3 - ...

4 - As áreas afetas à zona de proteção da albufeira são...

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