Declaração n.º 60/2021

Data de publicação09 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arcos de Valdevez

Declaração n.º 60/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez (PDMAV) -1.ª Revisão.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez (PDMAV) - 1.ª Revisão

Transposição dos Planos Especiais do Ordenamento do Território - POPNPG e POATAL

João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público, que nos termos do disposto no n.º 3, artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na reunião ordinária realizada no dia 4 de junho de 2021, aprovar por declaração, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Arcos de Valdevez, 1.ª Revisão, relativa à transposição para o Regulamento do referido PDM, das normas dos Planos Especiais - Plano de Ordenamento do Parque Nacional Peneda Gerês (POPNPG) e Plano de Ordenamento das Albufeiras de Touvedo e do Alto Lindoso (POATAL), nos termos previstos no artigo 198.º do supracitado diploma e tendo em consideração das orientações emanada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) no âmbito do definido no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, em 25 de junho de 2021 e, posteriormente, à CCDR-N, por ofício n.º 3361/2021 de 29 de junho de 2021.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, e a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez e respetivas cartas anexas à planta de ordenamento (planta A3 - folhas 09 a 23).

30 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Manuel do Amaral Esteves.

Deliberação

Faustino Gomes Soares, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Certifica, que da reunião ordinária desta Câmara Municipal de quatro de junho de dois mil e vinte e um, consta a seguinte deliberação:

A Câmara declarou, por unanimidade, proceder à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Arcos de Valdevez, 1.ª Revisão, relativa à transposição para o Regulamento do referido PDM, das normas dos Planos Especiais - Plano de Ordenamento do Parque Nacional Peneda Gerês (POPNPG) e Plano de Ordenamento das Albufeiras de Touvedo e do Alto Lindoso (POATAL), nos termos previstos no artigo 198.º do supracitado diploma e tendo em consideração das orientações emanada pela CCDR-N no âmbito do definido no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação.

Mais foi deliberado transmitir a presente declaração à Assembleia Municipal, nos termos do definido no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações posteriores.

Está conforme o original.

A ata da qual consta a transcrita deliberação foi aprovada, em minuta, e por unanimidade, no final da reunião, estando presentes todos os vereadores.

Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, vinte e oito de junho de dois mil e vinte e um. - O Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, Faustino Gomes Soares.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez (PDMAV) - 1.ª Revisão

Transposição dos Planos Especiais do Ordenamento do Território POPNPG e POATAL em cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação

O Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez (PDMAV) - 1.ª Revisão, publicado pelo Aviso n.º 24235/2007, de 10 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, e alterado pelo Aviso n.º 8566/2018, de 22 de junho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, é objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.

Alteração ao Regulamento do PDMAV

1 - Alteração Sistemática: O «Capítulo VI - Programação e execução do Plano», passa a designar-se «Capítulo VIII - Programação e execução do Plano», e o «Capítulo VII - Disposições finais», passa a designar-se «Capítulo IX - Disposições finais».

2 - Alteração e Aditamento: São alterados os artigos 4.º e 6.º e aditados os artigos 9.º-A, 9.ºB, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E, 70.º-F, 70.º-G, 70.º-H, 70.º-I, 70.º-J, 70.º-K, 70.º-L, 70.º-M, 70.º-N, 70.º-O, 70.º-P, 70.º-Q e 70.º-R, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Planta de Ordenamento, integrando a Carta Anexa relativa às áreas submetidas a programas especiais;

c) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...].

Artigo 6.º

[...]

[...]

Nível de pleno armazenamento (NPA) - Cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

Zona de proteção da albufeira - Faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;

Zona reservada - Faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Artigo 9.º-A

Parque Nacional da Peneda - Gerês

1 - A área do PNPG encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

2 - A área do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido no capítulo VI, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

Artigo 9.º-B

Albufeira de Águas Públicas - Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso

1 - A área de intervenção da Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso.

2 - As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define como Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.

3 - A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4 - A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 70.º-A

Atos e atividades interditas

Na área de intervenção do PNPG são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

c) A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

d) A instalação de teleféricos ou funiculares;

e) A instalação de campos de golfe;

f) A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.

Artigo 70.º-B

Atos e atividades condicionados

1 - Ficam sujeitos a parecer do ICNF, os seguintes usos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição, com exceção das obras de conservação e de reconstrução com preservação das fachadas;

b) A instalação de estruturas e infra -estruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer...

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