Declaração n.º 119/2021

Data de publicação18 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Douro

Declaração n.º 119/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro

Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 28 de maio de 2021, deliberou, aprovar a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal e emitir a presente declaração, para a transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 144, de 28 de julho de 2005 e para transposição do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicado pela Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2019.

Torna ainda público, que as referidas alterações incidem sobre o regulamento e planta de ordenamento, sendo publicadas as alterações ao regulamento e o desdobramento da planta de ordenamento, constituído por três cartas, com a numeração: 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3.

Mais torna público, que esta alteração foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 121.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

17 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes.

Deliberação

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI) e do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD):

Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, torna público que a Câmara Municipal de Miranda do Douro deliberou, na sua reunião 28 de maio de 2021, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2005, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro, para a transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 144, de 28 de julho de 2005 e para transposição do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicado pela Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2019.

Mais torna público, que esta alteração foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 121.º do regime jurídico indicado no parágrafo anterior.

17 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro

Incorporação das normas de salvaguarda do POPNDI e PROF-TMAD, em cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

O Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro (1.ª Revisão), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2015, é objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Alteração ao Aviso n.º 11145/2015

1 - Introduz-se o artigo n.º 11.º;

2 - Introduz-se o Capítulo IX, constituído pelos artigos n.º 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º;

3 - Os artigos n.os 11.º a 63.º são renumerados, passando a corresponder aos artigos n.os 12.º a 64.º;

4 - Os artigos n.os 64.º a 81.º são renumerados, passando a corresponder aos artigos n.os 73.º a 90.º;

5 - Os capítulos IX, X e XI são renumerados, passando a corresponder aos capítulos X, XI e XII, respetivamente;

6 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 33.º e 40.º, passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A área do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI) encontra-se identificada nos desdobramentos da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM.

4 - O PNDI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime de salvaguarda e regras de gestão são estabelecidos no respetivo Plano de Ordenamento e no capítulo IX do presente regulamento.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Planta de Ordenamento e os Anexos: Zonamento acústico e Planta de Síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI);

c) ...

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) «Áreas non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

i) «Elementos tradicionais do património arquitetónico popular» - elementos da arquitetura vernacular local associados às atividades económicas e sociais características da região, como, por exemplo, fontanário, pombais, casotas, choços;

j) Perímetro urbano - a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

k) «Turismo de natureza» - produto turístico, composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, adiante designadas por áreas protegidas.

2 - ...

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 11.º

Parque Natural do Douro Internacional

1 - A área do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI) encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes do PDM.

2 - O PNDI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime de salvaguarda e regras de gestão são estabelecidos no respetivo Plano de Ordenamento e no Capítulo IX do presente regulamento.

CAPÍTULO V

[...]

SECÇÃO III

[...]

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As explorações privadas de área inferior a 20 ha e, como tal, não sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF), ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo II, desde que não integradas em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT