Declaração (extrato) n.º 68/2021

Data de publicação15 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Salvaterra de Magos

Declaração (extrato) n.º 68/2021

Sumário: Segunda alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos.

Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião de 23 de junho de 2021, foi aprovada a proposta de II alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos para a incorporação das normas apropriadas do Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos, plano especial de ordenamento do território, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008, de 21 de novembro, para os efeitos consignados no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPPSOTU), estabelecidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro e no n.º 3 do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na versão atual.

O procedimento implica texto regulamentar com disposições alteradas, aditadas, retificadas, desdobramento da planta de ordenamento e de condicionantes na área relativa à zona terrestre de proteção da Albufeira de Magos, e relatório fundamentando as adaptações introduzidas. O Plano Diretor de Salvaterra de Magos (PDMSM) encontra-se em vigor desde 27 de outubro de 2000, tendo sido aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de outubro. Posteriormente foi objeto de dinâmica de procedimental, estando eficaz através das seguintes publicações: Aviso n.º 13435/2012, de 09 de outubro (3.ª alteração); Aviso n.º 11862/2018, de 21 de agosto (4.ª alteração); Aviso n.º 11039/2018, de 10 de agosto (2.ª correção material). O presente procedimento de alteração por adaptação implica as seguintes modificações regulamentares:

i) Retificação de três incongruências: potencialmente equiparadas a erros de escrita, patentes no regulamento do PDM e do POAM, através da introdução da denominação "Estufas" sob o Capítulo XV, por forma a ser coerente com a sistemática do regulamento; retificação do artigo 96.º, n.º 1, alínea l): onde se lê "...considerando a forma com foi construído ..." deve ler-se: "...considerando a forma como foi construído ..."; e retificação do mesmo artigo 96.º, n.º 1, alínea m): onde se lê "... multiplicador urbanístico correspondentes ao quociente ..." deve ler-se: "...multiplicador urbanístico correspondente ao quociente ...";

ii) Introdução no artigo 3.º da referência a novas peças desenhadas, correspondentes ao desdobramento da planta de ordenamento e de condicionantes do PDM: "Planta de ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM]" e "Planta de condicionantes - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM]";

iii) Aditamento de 23 artigos: 2.º-A, 93.º, 94.º, 95.º 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º;

iv) Introdução de novas peças desenhadas denominadas: "Planta de ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM]" e "Planta de condicionantes - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM]".

Para efeitos de eficácia, manda publicar a declaração, bem como o Regulamento, o desdobramento da Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes. Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

23 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, eng.º

Deliberação

Pedro João Pires Ferreira Duarte de Oliveira, Chefe da Divisão Municipal Administrativa, em regime de substituição, do Município de Salvaterra de Magos, certifica que na reunião ordinária do dia 23/06/2021, relativamente ao ponto "19. Alteração por Adaptação do PDM de Salvaterra de Magos ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos - Para deliberação", a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atual) e do artigo 76.º, 119.º e n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio:

a) Aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, 14 de maio, a proposta de II alteração por adaptação do PDM de Salvaterra de Magos ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos;

b) Transmitir a proposta à Assembleia Municipal e depois à CCDR-LVT (n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio);

c) Remeter para publicação e depósito (alínea k) do n.º 4 do artigo 191.", por remissão do n.º 4 do artigo 121.º).

Mais certifica que o teor da presente deliberação foi aprovado em minuta, nos termos e para os efeitos consignados no n.º 4 do artigo 57.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e autêntico com o selo branco, em uso neste Município.

Paços do Concelho, 24 de junho de 2021. - O Chefe da Divisão Municipal Administrativa, em regime de substituição, Dr. Pedro João Pires Ferreira Duarte de Oliveira.

Artigo 1.º

Retificações ao regulamento do PDM

A presente alteração por adaptação procede à resolução pontual de três incoerências potencialmente equiparadas a erros de escrita, patentes no regulamento do PDM e do POAM, através da introdução da denominação "Estufas" sob o CAPÍTULO XV, por forma a ser coerente com a sistemática do regulamento; retificação do artigo 96.º, n.º 1, alínea l): onde se lê "...considerando a forma com foi construído ..." deve ler-se: "...considerando a forma como foi construído ..."; e retificação do mesmo artigo 96.º, n.º 1, alínea m): onde se lê "...multiplicador urbanístico correspondentes ao quociente ..." deve ler-se: "...multiplicador urbanístico correspondente ao quociente ...".

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento do PDM

O artigo 3.º é alterado com a introdução de novas peças desenhadas, correspondentes ao desdobramento da planta de ordenamento e da planta de condicionantes, denominadas: "Planta de ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM]" e Planta de condicionantes - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM]". Também se altera o artigo 4.º com a apresentação de terminologia relevante.

Artigo 3.º

Aditamento ao regulamento do PDM

É aditado ao regulamento do PDM o artigo 2.º-A, e introduzido o TÍTULO VII, denominado "Transposição de normas da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos", e sistemática associada, por forma a incorporar os seguintes artigos também aditados: 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º

Artigo 4.º

Situações juridicamente consolidadas

A presente alteração não se aplica aos atos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Diretor Municipal, designadamente as licenças, comunicações prévias, autorizações e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 5.º

A presente alteração por adaptação, publicada em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Alteração por adaptação do regulamento do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais, constituição e definições

CAPÍTULO I

Disposições gerais

[...]

Artigo 2.º-A

Transposição

1 - O TÍTULO VII do presente regulamento transpõe para o Plano Diretor Municipal (PDM) o conteúdo de Plano Especial de Ordenamento do Território (PEOT) com incidência no Município de Salvaterra de Magos, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

2 - O TÍTULO VII apresenta as normas referentes a zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais, que vigoram cumulativamente com os demais capítulos, do Título III, prevalecendo as mais restritivas, do seguinte plano territorial:

a) Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos (POAM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008, de 21 de novembro.

3 - A área de intervenção das zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do POAM é identificada no desdobramento da planta de ordenamento, designada "Planta de ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM]" e da planta de condicionantes, designada "Planta de condicionantes - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM]".

[...]

CAPÍTULO II

Constituição e definições

Artigo 3.º

Constituição

[...]

Peças desenhadas:

[...]

Planta de ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM];

Planta de condicionantes - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM];

[...]

Artigo 4.º

Definições

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) «Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;

s) «Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

t) «Rampa ou varadouro» - infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

u) «Zona terrestre de proteção ou zona de proteção da albufeira» - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

v) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras» - corresponde, na zona de proteção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;

w) «Zona reservada da albufeira» - corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de proteção da albufeira, com uma largura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT