Declaração (extrato) n.º 6/2021

Data de publicação19 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral das Autarquias Locais

Declaração (extrato) n.º 6/2021

Sumário: Aprova a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, necessária à execução da empreitada relativa às «Infraestruturas de Águas Residuais previstas no PEAASAR II - Sistema Cidade».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 18 de dezembro de 2020, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 623/2020, da Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica n.º I-001984-2020, de 3 de dezembro de 2020, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo n.º 13.026.20/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução da empreitada relativa às "Infraestruturas de Águas Residuais previstas no PEAASAR II - Sistema Cidade", constam do seguinte mapa:

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 1455 m2, com 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do coletor;

Proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);

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