Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de Novembro de 2010
Decreto-Lei n. 123/2010
de 12 de Novembro
O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007 -2013 (QREN), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento estratégico para o período de 2007 -2013 que enquadra a concretizaçáo em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social e territorial através dos fundos, estruturais e de coesáo, associados à política de coesáo da Uniáo Europeia. Neste contexto, prevê -se que a execuçáo do QREN e dos respectivos programas operacionais seja viabilizada pela mobilizaçáo de significativos recursos comunitários - cerca de 21,5 mil milhóes de euros, que asseguram a concretizaçáo de investimentos na economia, na sociedade e no território nacionais na ordem dos 44 mil milhóes de euros.
O Governo tem vindo a adoptar medidas com vista a acelerar a execuçáo do QREN, sendo de destacar o Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, em 9 de Março de 2010, que se traduziu no Plano de Iniciativas para Promover a Execuçáo dos Investimentos de Iniciativa Municipal no âmbito do QREN. Este Plano teve como principais objectivos acelerar, a curto prazo, a execuçáo dos projectos de iniciativa municipal no âmbito do QREN e reforçar o reconhecimento dos municípios, nomeadamente através das comunidades intermunicipais, enquanto parceiros estratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, de crescimento e de emprego.
Em linha com o desígnio de garantir o máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis no âmbito do QREN, o Governo assume como prioritário promover e garantir a execuçáo de infra -estruturas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a competitividade do território nacional, e que integram candidaturas beneficiárias de co -financiamento comunitário no âmbito do QREN, nomeadamente as infra -estruturas que concretizam o abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a valorizaçáo de resíduos sólidos urbanos e as áreas de acolhimento empresarial.
Neste contexto, cria -se um regime especial para as expropriaçóes necessárias à concretizaçáo destas infra--estruturas, que potencia a sua mais rápida execuçáo, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitaçáo dos processos de expropriaçáo aplicáveis.
Assim, em primeiro lugar, estas expropriaçóes sáo consideradas de utilidade pública, a qual é declarada nos termos do Código das Expropriaçóes, mas sem dependência do requerimento inicial previsto nesse mesmo Código e das formalidades ai exigidas.
Em segundo lugar, as expropriaçóes em causa sáo desde logo consideradas de carácter urgente, conferindo de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, tal como previsto no Código das Expropriaçóes.
Este regime especial náo prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando -se exclusivamente a projectos que foram objecto de análise e de pré -selecçáo no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico competente para a atribuiçáo dos fundos comunitários e salva-
guarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito a justa indemnizaçáo.
Determina -se também a aplicaçáo deste regime especial à conclusáo das infra -estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorizaçáo de resíduos sólidos urbanos, co -financiados pelo Fundo de Coesáo no período de 2000 -2006, e à realizaçáo das infra -estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas...
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