Contrato Colectivo de Trabalho N.º 92/2004 de 4 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Contrato Colectivo de Trabalho n.º 92/2004 de 4 de Novembro de 2004

CCT entre a ANIF - Associação. Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros - Alteração salarial e outras.

Capítulo I Área, âmbito e vigência

1 - O presente contrato colectivo de trabalho vertical (CCTV) aplica-se em todo o território nacional às empresas representadas pela ANIF Associação Nacional dos Industriais de Fotografia que exerçam a sua actividade na captura, tratamento, processamento e comercialização de imagem e a venda de material para fotografia, imagem, óptico e material acessório com trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.

2 - O presente CCTV aplica-se ainda a todos os trabalhadores desta indústria representados pelos sindicatos outorgantes e respectivas entidades patronais, quer estas sejam pessoas singulares ou colectivas, de utilidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, desinteressados ou altruísticos, desde que não abrangidos por regulamentação específica do seu sector de actividade e outorgado pelos referidos sindicatos.

3 - Em conformidade com a legislação em vigor, a presente convenção aplica-se a 910 empresas e 1620 trabalhadores ao seu serviço.

Cláusula 2.ª

Vigência

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3 - A tabela salarial constante do anexo IV e as restantes matérias pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, devendo as que venham futuramente a ser acordadas entrar em vigor no dia 1 de Julho de cada ano.

Capítulo VI

Retribuição do Trabalho

Cláusula 36.ª

Retribuições mínimas mensais

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5 - Os trabalhadores classificados como caixas ou como cobradores terão direito a um abono mensal para falhas de € 33.

……………………………………………………………………………………………………………………………...

12 - As empresas obrigam-se a comparticipar por cada dia de trabalho e em relação a cada trabalhador ao seu serviço, para efeitos de subsídio de alimentação, com uma importância de montante mínimo igual a € 2,90.

……………………………………………………………………………………………………………………………...

Cláusula 42.ª

Trabalho fora do local habitual

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4 - As ajudas de custo para os trabalhadores abrangidos por este CCTV são fixadas em € 55,90 por dia, correspondendo o almoço ou jantar a € 1330 e a dormida com pequeno almoço a € 29,30.

……………………………………………………………………………………………………………………………...

Capítulo VII Diuturnidades

Base XXXII

Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a auferir, pelo período de dois anos de serviço na mesma categoria ou classe, a uma diuturnidade, no montante de € 10,97, sobre as retribuições mínimas previstas neste contrato, até ao limite de três diuturnidades.

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3 - Os trabalhadores não abrangidos pelo regime de diuturnidades, a que se referem os números anteriores, têm direito a auferir, por cada período de dois anos na mesma categoria ou classe sem acesso, a uma diuturnidade, no montante de € 10,97, até ao limite de três diuturnidades.

ANEXO IV

Tabela salarial

Anexo V

Enquadramento profissional e salários

Grupo 1-A - € 726:

Director de serviços - escritório;

Grupo I-B - € 691:

Analista informático - escritório;

Grupo I-C € 664:

Caixeiro-encarregado - comércio/armazém;

Chefe de compras - comércio/armazém; Chefe de departamento - escritório; Chefe de divisão - escritório; Chefe de escritório - escritório; Chefe de serviços - escritório; Chefe de vendas - comércio/técnico de vendas; Contabilista - escritório; Desenhador de arte-finalista - desenho; Desenhador-maquetista - desenho; Desenhador-projectista - desenho; Desenhador-retocador - desenho; Programador informático - escritório; Técnicos de contas - escritório; Tesoureiro - escritório;

Grupo II - € 621: Caixeiro-chefe de secção - comércio/armazém; Chefe de secção - escritório; Encarregado de armazém - comércio/armazém; Encarregado de electricista - electricista; Guarda-livros - escritório; Programador mecanográfico - escritório;

Grupo III - € 607:

Correspondente em línguas estrangeiras - escritório;

Chefe de equipa electricista - electricista;

Especializado (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico;

Esteno-dactilógrafo em língua estrangeira - escritório;

Inspector de vendas - comércio/armazém;

Secretário - escritório;

Tradutor - escritório;

Grupo IV - € 561:

Caixa de escritório - escritório;

Condutor de empilhador, tractor ou grua rodoviários;

Desenhador técnico ou gráfico-artístico com mais de seis anos - desenho;

Encarregado de garagem - garagem;

Fiel de armazém - comércio/armazém;

Motorista de pesados - rodoviários;

Oficial (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios, industriais e microfilmagem) - gráfico;

Oficial de electricista - electricista

Operador informático - escritório

Operador mecanográfico - escritório;

Operador de minilab - gráfico;

Primeiro-caixeiro - comércio/armazém;

Primeiro-escriturário -escritório;

Prospector de vendas - comércio/tecn. vendas;

Vendedor (viajante ou pracista} - comércio/tecn. vendas;

Grupo V - € 521: Ajudante de fiel - comércio/armazém Arquivista - escritório; Cobrador - cobrador; Conferente - comércio/armazém; Demonstrador - comércio/armazém Desenhador técnico ou gráfico-artístico de três a seis anos - desenho; Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa - escritório;Motorista de ligeiros - rodoviários;

Operador de máquinas de contabilidade - escritório; Operador de telex em língua estrangeira - escritório; Perfurador-verificador/operador de posto de dados - escritório;Recepcionista - escritório Segundo-caixeiro - comércio/armazém; Segundo-escriturário escritório; Telefonista de 1.ª - telefonistas:

Grupo VI - € 507:

Caixa de balcão - comércio/armazém;

Desenhador técnico - ou gráfico-artístico até três anos - desenho;

Estagiário do 2.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e

Micro-filmagem) gráfico;

Lubrificador - garagem;

Operador estagiário do 2.º ano de minilab - gráfico;

Operador de telex em língua portuguesa - escritório;

Pré-oficial electricista dos 1.º e 2.º anos - electricista;

Telefonista de 2.ª - telefonista;

Terceiro-caixeiro - comércio/armazém;

Terceiro-escriturário - escritório;

Grupo VII - € 450: Ajudante de motorista - garagem;

Arquivista técnico - desenho;

Auxiliar de armazém ou servente - comércio/armazém; Caixeiro-ajudante do 2.º ano - comércio/armazém;Contínuo contínuo-porteiro;

Dactilógrafo do 1.º ano - escritório; Distribuidor - comércio/armazém; Embalador - comércio/armazém; Empregado de limpeza - contínuo-porteiro; Estagiário do 1.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico; Estagiário do 2.º ano (escritório) - escritório;

Guarda/vigilante - contínuo-porteiro; Lavador oficial (serviços auxiliares de fotografia) - garagem; Operador estagiário do 1.º ano de minilab - gráfico; Porteiro - contínuo-porteiro; Servente de viatura de carga - contínuo-porteiro; Tirocinante do 2.º ano - desenho;

Grupo VIII - € 398:

Ajudante de electricista dos 1.º e 2.º anos - electricista;

Auxiliar de minilab - gráfico;

Auxiliar do 3.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e micro-filmagem) - gráfico;

Caixeiro-ajudante do 1.º ano - comércio/armazém;

Dactilógrafo do 1.º ano - escritórios;

Estagiário do 1.º ano - escritórios;

Tirocinante do 1.º ano (mais de 20 anos) - desenho;

Grupo IX - € 384:

Auxiliar do 2.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e micro-filmagem) - gráfico;

Auxiliar do 2.º ano (serviço auxiliar de fotografia) - gráfico;

Grupo X - € 378:

Aprendiz de electricista dos 1.º e 2.º anos - electricista;

Auxiliar do 1.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e micro-filmagem) - gráfico;

Auxiliar do 1.º ano (serviços auxiliares de fotografia) - gráfico;

Contínuo (com menos de 20 anos) - contínuo-porteiro;

Paquetes, aprendizes e praticantes de 17 e 16 anos - escritório;

Praticante de desenho dos 3.º, 2.º e 1.º anos - desenho;

Tirocinante do 1.0 ano (com menos de 20 anos) - desenho;

Grupo XI - € 374: Aprendiz do 2.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e micro-filmagem) - gráfico; Aprendiz do 2.º ano (serviços auxiliares de fotografia) - gráfico;

Grupo XII - € 372:

Aprendiz do 1.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico;

Lisboa, 16 de Julho de 2004 .

Declaração

Declara-se que, nos termos da alínea e) do artigo 543.º do Código do Trabalho, as cláusulas 1.ª, «Área e âmbito», 2.ª, «Vigência», 36.ª, «Retribuições mínimas mensais», 42.ª «Trabalho fora do local habitual», Base XXXII, «Diuturnidades» e o anexo IV, «Tabela salarial», alteram as matérias publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2003, e a restante matéria consolida a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1•a série, n.º 30, de 14 de Agosto de 1982, com alterações ao clausulado publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.ºs 31, de 22 de Agosto de 1986, 32, de 29 de Agosto de 1988, 32, de 29 de Agosto de 1990, e 29, de 8 de Agosto de 1992.

Pela ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia:

António Félix Marques, representante.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose. Papel, Gráfica e Imprensa. Joaquim de Jesus Silva, representante.

Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio. Escritórios e Serviços - FEPCES. Joaquim de Jesus Silva, mandatário

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Industrias Eléctricas de Portugal: Joaquim de Jesus Silva, mandatário

Pela FESTRU —...

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