Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2006, de 27 de Setembro de 2006
Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 123/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em 3 de Janeiro de 2005, o Plano de Pormenor de Loulé-Sul.
A elaboraçáo do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público que decorreu nos termos do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.
Na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor estáo em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Loulé, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 81/95, de 24 de Agosto, alterado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 66/2004, de 26 de Maio, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 11/91, de 21 de Março.
O Plano de Pormenor de Loulé-Sul visa a estruturaçáo urbanística de uma área de 14,70 ha localizada a sudoeste da cidade de Loulé, na envolvente do Estádio Municipal, propondo-se uma intervençáo sobre espaços que no PDM se encontram classificados como urbano e urbanizável de expansáo.
A área de intervençáo caracteriza-se pela desqualificaçáo urbanística existente, de características forte-mente ruralizantes, construçóes díspares e dispersas que lhe conferem uma imagem de abandono, visando-se a reestruturaçáo urbanística do edificado, a qualificaçáo e valorizaçáo do espaço público existente e a criar e o tratamento de aspectos ligados à circulaçáo viária e pedonal.
Este instrumento de planeamento territorial altera o coeficiente de ocupaçáo do solo para os espaços urbanizáveis do tipo A previsto no PDM em vigor.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.
A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.
Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o, ambos do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Loulé-Sul, no município de Loulé, cujo Regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.
2 - Indicar que ficam alteradas as disposiçóes escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Loulé contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervençáo.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE LOULÉ-SUL
TÍTULO I Disposiçóes gerais
SECçÁO I Parte geral
Artigo 1.
Objecto do Plano
O Regulamento do Plano de Pormenor de Loulé-Sul, adiante designado por PPLS, tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupaçáo, uso e transformaçáo da área de inter-vençáo e definir as normas de gestáo urbanística a utilizar na execuçáo do Plano.
Artigo 2.
Natureza jurídica
1 - O PPLS tem a natureza de regulamento administrativo. 2 - As disposiçóes do Regulamento sáo de cumprimento obrigatório em todas as iniciativas de natureza pública, privada ou cooperativa - relaçóes entre os diversos níveis de administraçáo pública central, regional e local, e entre estas e os administrados.
Artigo 3.
Relaçáo com o Plano Director Municipal de Loulé
De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Loulé (Regulamento da Câmara Municipal n. 66/2004, de 26 de Maio), o PPLS insere-se em solo urbano, nas categorias de espaço urbano e espaço urbanizável e, respectivamente, nas subcategorias de aglomerados urbanos tipo A, adiante designa-
da por AU, e espaços urbanizáveis de expansáo tipo A, adiante designada por Au.
Artigo 4.
Omissóes e alteraçáo da legislaçáo
1 - às disposiçóes omissas no presente Regulamento e respectivas peças desenhadas que constituem o Plano aplica-se o previsto no Regulamento do PDM de Loulé (Regulamento da Câmara Municipal n. 66/2004, de 26 de Maio) e demais legislaçáo específica em vigor.
2 - Quando se verificarem alteraçóes à legislaçáo em vigor referida neste Regulamento, as remissóes expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposiçóes dos diplomas que substituírem ou completarem os alterados ou revogados.
SECçÁO II Conteúdo documental Artigo 5.
Elementos que constituem o Plano
Peça escrita - Regulamento.
Peças desenhadas:
Planta de implantaçáo - programa máximo (escala de 1:1000) - desenho n. 1;
Planta de implantaçáo - programa mínimo - unidade de loteamento 7 (escala de 1:1000) - desenho n. 1-A;
Planta de condicionantes (escala de 1:2000) - desenho n. 2.
Artigo 6.
Elementos que acompanham o Plano
Peças escritas:
Relatório;
Anexo A - Fichas por unidade de loteamento;Anexo B - Fichas por propriedade;
Anexo C - Fichas por edifício;
Programa de execuçáo e plano de financiamento;
Estudos de caracterizaçáo e proposta;
Extracto do Regulamento do PDM de Loulé (Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 66/2004, de 26 Maio);
Extracto do Regulamento do PROT-Algarve (Peças desenhadas:
Planta de enquadramento (escala de 1:25 000) - desenho n. 3;
Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do
PDM de Loulé (escala de 1:25 000) - desenho n. 4-A;
Extracto da carta de ordenamento do PROT-Algarve (escala gráfica) - desenho n. 4-B;
Planta da situaçáo existente (escala de 1:1000) - desenho n. 5;
Planta da matriz cadastral (escala de 1:1000) - desenho n. 6;
Planta de caracterizaçáo do existente - usos (escala de 1:2000) - desenho n. 7;
Planta de caracterizaçáo do existente - número de pisos (escala de 1:2000) - desenho n. 8;
Planta de caracterizaçáo do existente - estado de conservaçáo (escala de 1:2000) - desenho n. 9;
Planta de trabalho (escala de 1:1000) - desenho n. 10;
Planta de circulaçáo e estacionamento (escala de 1:1000) - desenho n. 11;
Planta de perfis longitudinais (escala de 1:1000) - desenho n. 12;
Planta de infra-estruturas - rede de águas (escala de 1:1000) -
desenho n. 13;
Planta de infra-estruturas - rede de esgotos (escala de 1:1000) - desenho n. 14;
Planta da rede eléctrica existente (escala de 1:1000) - desenho n. 15-A;
Planta da rede telefónica existente (escala de 1:1000) - desenho n. 15-B;
Planta da rede eléctrica proposta (escala de 1:1000) - desenho n. 15-C;
Planta da rede telefónica proposta (escala de 1:1000) - desenho n. 15-D;
Planta de apresentaçáo (escala de 1:1000) - desenho n. 16.
5 - CAS - coeficiente de afectaçáo do solo - CAS = Ait / At - igual ao quociente entre a área de implantaçáo e a área total urbanizável da parcela ou do lote.
6 - COS - coeficiente de ocupaçáo do solo - COS = Ajt / At - igual ao quociente entre a área total de construçáo e a área total urbanizável da parcela ou do lote.
TÍTULO II
Planeamento do uso do solo, urbanizaçáo, e edificaçáo
SECçÁO I Planeamento do uso do solo Artigo 8.
Área urbana (AU)
1 - De acordo com o artigo 13. e o n. 1 do artigo 14. do Regulamento do PDM de Loulé, sáo permitidas as intervençóes estipuladas na planta de implantaçáo do PPLS e ainda obras de beneficiaçáo e restauro.
2 - Nas parcelas cadastrais com os n.os 9 a 13, 69, 70 e 72 a 76:
-
As construçóes implantadas podem ser ampliadas;
-
As novas edificaçóes poderáo vir a ser viabilizadas para os seguintes usos: habitaçáo, comércio, serviços ou equipamento;
-
A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento de um conjunto de duas ou mais parcelas cadastrais, desde que do fraccionamento náo resultem lotes com frente inferior a 6 m;
-
Nas situaçóes de construçáo ou reconstruçáo a cércea máxima admitida é de dois pisos.
3 - Na parcela cadastral n. 8 inserida na unidade de loteamento 1, é permitida a constituiçáo de 13 habitaçóes unifamiliares isoladas individualizadas em lotes ou em regime de propriedade horizontal. Sem prejuízo dos demais regulamentos, ficam sujeitas aos seguintes condicionantes:
-
Área de implantaçáo - 100 m2;
Área de construçáo - 200 m2;
-
Número de pisos - dois;
-
É obrigatória a existência de, pelo menos, dois lugares de estacionamento por fogo no interior das parcelas.
4 - Na unidade de loteamento 5 a Câmara Municipal promoverá uma operaçáo de loteamento (12 lotes) que integrará as parcelas cadastrais com os n.os 44, 49 a 58, 60 a 68 e 77, sujeita aos seguintes condicionantes:
-
Área de implantaçáo - 80 m2;
Área de construçáo - 160 m2;
-
Número de pisos - dois;
-
É obrigatória a existência de, pelo menos, um lugar de estacionamento por fogo no interior dos lotes.
Artigo 9.
Área urbanizável (Au)
1 - De acordo com o artigo 23. e o n. 1 do artigo 24. do Regulamento do PDM de Loulé, sáo permitidas as intervençóes estipuladas na planta de implantaçáo do PPLS e ainda obras de beneficiaçáo e restauro.
2 - Náo sáo permitidas ampliaçóes nas construçóes existentes.
3 - A parcela cadastral com o n. 27 tem a sua capacidade edificatória distribuída pelas unidades de loteamento 7 e 10:
-
Na unidade de loteamento 7, a área de implantaçáo proposta é de 1030 m2 e a de construçáo é de 4120 m2;
-
Na unidade de loteamento 10, a área de implantaçáo proposta (exclui a área de implantaçáo existente) é de 2987 m2 e a de construçáo é de 10 752 m2.
SECçÁO III Definiçóes
Artigo 7.
Definiçóes
1 - Unidade de loteamento - parcelas da área de intervençáo, que têm por objecto um conjunto de prédios, onde se prevê a possibilidade de proceder a uma operaçáo de loteamento, de acordo com o estipulado nos quadros I e II , os quais fazem parte integrante deste Regulamento.
As designadas «unidades de loteamento» no PPLS correspondem às unidades de execuçáo como tal definidas no Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 Dezembro, e encontram-se delimitadas na planta de implantaçáo - programa máximo (desenho n. 1) - e nos quadros I e II e visam assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartiçáo de...
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