Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 12 de Setembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 112/2006

A 3.a fase do processo de reprivatizaçáo do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (adiante designada apenas por PORTUCEL), foi aprovada pelo Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, diploma que remeteu para Conselho de Ministros, em conformidade com o artigo 14.o da Lei n.o 11/90, de 5 de Abril, a regulamentaçáo, mediante uma ou mais resoluçóes, das condiçóes finais e concretas das operaçóes necessárias à realizaçáo do processo de reprivatizaçáo.

Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, aprovam-se agora as condiçóes de alienaçáo das acçóes representativas do capital social da PORTUCEL através das modalidades de oferta pública de venda no mercado nacional, de venda directa a instituiçóes financeiras e de venda directa à PARPÚBLICA - Participaçóes Públicas (SGPS), S. A. (adiante designada apenas por PARPÚBLICA), e subsequente emissáo, por esta, de obrigaçóes que tenham como activo subjacente acçóes representativas do capital social da PORTUCEL e sejam susceptíveis de conversáo em tais acçóes ou de reembolso em numerário.

Náo obstante os termos da presente resoluçáo, resulta do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, que o Estado poderá optar pela realizaçáo de uma ou mais das três modalidades de reprivatizaçáo, tendo no entanto a referida oferta pública de venda carácter obrigatório, nos termos previstos nas alíneas a) a c) do referido artigo. Como tal, sáo apenas fixadas na presente resoluçáo as condiçóes finais e concretas de carácter geral relativas à realizaçáo de cada uma das referidas modalidades, sem prejuízo de posterior decisáo, igualmente mediante resoluçáo do Conselho de Ministros, quanto à efectiva realizaçáo das modalidades náo obrigatórias e respectivas condiçóes específicas.

No que respeita à oferta pública de venda, sáo definidas as condiçóes de aquisiçáo das acçóes em cada um dos segmentos que compóem a oferta e, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade das acçóes entre as respectivas parcelas.

Estabelecem-se, igualmente, as condiçóes especiais de aquisiçáo de que beneficiaráo os trabalhadores da PORTUCEL e os pequenos subscritores, nomeadamente quanto ao preço.

Relativamente à eventual operaçáo de venda directa a instituiçóes financeiras, é aprovado o respectivo caderno de encargos, no qual sáo estabelecidos os termos e as condiçóes a observar na venda directa, incluindo a possível alienaçáo de um lote suplementar de acçóes, mencionado no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, bem como a forma de fixaçáo da quantidade máxima de acçóes que poderá constituir objecto desse lote.

Regulamenta-se ainda a relaçáo entre a oferta pública de venda e as eventuais vendas directas a instituiçóes financeiras, com a previsáo de mecanismos de comunicabilidade das acçóes entre as mesmas, usualmente designados claw-back e claw-forward.

Relativamente à eventual operaçáo de venda directa à PARPÚBLICA e subsequente emissáo, por esta, de obrigaçóes que tenham como activo subjacente acçóes representativas do capital social da PORTUCEL e sejam susceptíveis de conversáo em tais acçóes ou de reembolso em numerário, aprova-se o respectivo caderno de encargos, concretizam-se os seus termos, designadamente no que se refere ao critério para determinaçáo do preço de venda, estabelecendo-se ainda regras aplicáveis à dispersáo das acçóes representativas do capital social da PORTUCEL que náo venham a ser utilizadas pela PARPÚBLICA para conversáo das obrigaçóes.

Foi ouvida a Comissáo de Acompanhamento das Reprivatizaçóes.

Assim:

Nos termos do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 143/2006, de 28 de Julho, e da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direcçáo-Geral do Tesouro e a PARPÚBLICA a alienarem uma quantidade de acçóes da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (adiante designada apenas por PORTUCEL), 6688 que náo exceda 197 432 769 acçóes, representativas de aproximadamente 25,72 % do respectivo capital social, mediante uma ou mais das seguintes operaçóes, conforme venha a ser determinado posteriormente pelo

Conselho de Ministros, mediante resoluçáo:

  1. Oferta pública de venda no mercado nacional (adiante designada por OPV), que tem carácter obrigatório; b) Venda directa a um conjunto de instituiçóes financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersáo das acçóes; e c) Venda directa à PARPÚBLICA e subsequente emissáo, por esta, de obrigaçóes que tenham como activo subjacente acçóes representativas do capital social da PORTUCEL e sejam susceptíveis de conversáo em tais acçóes ou de reembolso em numerário.

    2 - Reservar, no âmbito da quantidade de acçóes destinada à OPV, um lote de acçóes para aquisiçáo por trabalhadores da PORTUCEL e por pequenos subs-critores.

    3 - Dividir a reserva prevista no número anterior em duas sub-reservas, sendo uma destinada a trabalhadores da PORTUCEL e a outra a...

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