Decreto-Lei n.º 143/2006, de 28 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 143/2006

de 28 de Julho

De acordo com o Programa de Reprivatizaçóes para o Biénio 2006-2007, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 24/2006, de 28 de Fevereiro, o Governo definiu como objectivo, entre outros neste domínio, a alienaçáo integral das participaçóes que ainda detém no capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (adiante designada apenas por PORTUCEL, S. A.).

A reprivatizaçáo da PORTUCEL, S. A., iniciou-se com o Decreto-Lei n.o 56/95, de 31 de Março, que aprovou a 1.a fase de reprivatizaçáo desta empresa, entáo designada de Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose, S. A.

A 2.a fase do processo de reprivatizaçáo da PORTUCEL, S. A., veio a concretizar-se com o Decreto-Lei n.o 6/2003, de 15 de Janeiro, que revogou o Decreto-Lei n.o 166/2001, de 25 de Maio.

O segundo segmento previsto na 2.a fase de reprivatizaçáo, e que consistia na venda directa a instituiçóes financeiras de 115 125 000 acçóes, náo foi concretizado nessa 2.a fase, pelo que é agora integrado na 3.a fase de reprivatizaçáo da PORTUCEL, S. A.

Sobre a 3.a fase e última do processo de reprivatizaçáo da PORTUCEL, S. A., que agora se aprova, saliente-se que, náo obstante se estabelecer a reserva de parte das acçóes para trabalhadores e pequenos subscritores, tal náo seria obrigatório. Na verdade, a obrigaçáo de reserva de acçóes aos sujeitos mencionados, imposta pela Lei Quadro das Privatizaçóes, aprovada pela Lei n.o 11/90, de 5 de Abril, foi já anteriormente cumprida, na 1.a fase de reprivatizaçáo da PORTUCEL, S. A., pelo que náo seria agora exigida. Ainda assim, entendeu-se estabelecer uma reserva de parte das acçóes para trabalhadores e pequenos subscritores.

Considera-se que a próxima fase de reprivatizaçáo deve incluir uma oferta pública de venda, que permita simultaneamente aumentar a dispersáo e conferir maior liquidez na negociaçáo das acçóes representativas do capital da PORTUCEL, S. A., e eventualmente uma venda directa a um conjunto de instituiçóes financeiras que, pelos mesmos motivos, ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersáo das acçóes, acautelando que esta ocorra de modo faseado e progressivo e contribuindo para a diversificaçáo da estrutura dos potenciais investidores.

Prevê-se, também, a alienaçáo de parte das acçóes por via da emissáo de obrigaçóes susceptíveis de permuta ou reembolso com acçóes da PORTUCEL, S. A., pela PARPÚBLICA - Participaçóes Públicas (SGPS), S. A.

Esta última modalidade de reprivatizaçáo baseia-se, assim, na venda directa de acçóes, conjugada com a emissáo de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds, largamente utilizados nos mercados internacionais, que permite a manutençáo transitória da participaçáo social objecto de reprivatizaçáo, dotando a empresa de uma desejável estabilidade accionista com a manutençáo transitória dos direitos inerentes às res-

5378 pectivas acçóes pela PARPÚBLICA, seguida da sua dispersáo.

Incumbe, ainda, à PARPÚBLICA, a par da PORTUCEL, S. A., requerer a admissáo à negociaçáo da totalidade das acçóes alienadas no mercado de cotaçóes oficiais da Euronext Lisbon, bem como, eventualmente, nos mercados regulamentados estrangeiros que venha a escolher. Nestes termos, se logra uma desejável diver-sificaçáo do modo de dispersáo das acçóes representativas do capital social da PORTUCEL, S. A.

Assim, com a 3.a fase da reprivatizaçáo da PORTUCEL, S. A., que agora se aprova, sáo cumpridos os desígnios do Estado nesta matéria, firmados na Lei Quadro das Privatizaçóes e no Programa de Privatizaçóes para o Biénio 2006-2007, como sejam a promoçáo da reduçáo do seu peso na economia, a sua contribuiçáo para o desenvolvimento do mercado de capitais, bem como, em especial, para a reduçáo da dívida pública, por força da afectaçáo a este objectivo de parte substancial das receitas obtidas nas operaçóes de privatizaçáo.

Foi ouvida a Comissáo de Acompanhamento das Reprivatizaçóes.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

É aprovada a 3.a fase do processo de reprivatizaçáo do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., sociedade aberta (adiante designada apenas por PORTUCEL, S. A.)...

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