Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2006, de 12 de Setembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 111/2006

A 4.a fase do processo de reprivatizaçáo da GALP Energia, SGPS, S. A. (adiante designada abreviadamente por GALP), foi aprovada pelo Decreto-Lei n.o 166/2006, de 14 de Agosto, que determinou que a alienaçáo das acçóes a reprivatizar se efectuará mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de instituiçóes financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersáo das acçóes.

Em conformidade com o disposto no artigo 14.o da

Lei n.o 11/90, de 5 de Abril, o referido decreto-lei remeteu para o Conselho de Ministros a regulamentaçáo, mediante uma ou mais resoluçóes, das condiçóes finais e concretas das operaçóes necessárias à realizaçáo da

4.a fase do processo de reprivatizaçáo da GALP.

Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 166/2006, de 14 de Agosto, aprovam-se agora as condiçóes da alienaçáo das acçóes da GALP no âmbito da oferta pública de venda no mercado nacional e da venda directa a um conjunto de instituiçóes financeiras.

No que respeita à oferta pública de venda, sáo definidas as condiçóes de aquisiçáo das acçóes em cada uma das parcelas que compóem a oferta e, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade entre estas e os critérios de rateio. Estabelecem-se igualmente as condiçóes especiais, nomeadamente quanto ao preço, de que beneficiaráo os trabalhadores da GALP e das sociedades constantes do anexo I do Decreto-Lei n.o 166/2006, de 14 de Agosto, bem como os pequenos subscritores e emigrantes.

Relativamente à operaçáo de venda directa, é aprovado o respectivo caderno de encargos, no qual sáo estabelecidos os termos e condiçóes a observar.

Regulamenta-se ainda a relaçáo entre a oferta pública de venda e a venda directa, através da previsáo de mecanismos de comunicabilidade das acçóes entre as mesmas, usualmente designados por claw-back e claw-forward.

Posteriormente, o Conselho de Ministros aprovará os critérios e os modos de fixaçáo dos preços de venda, bem como as demais condiçóes necessárias à execuçáo da reprivatizaçáo, designadamente as quantidades de acçóes a alienar no âmbito das operaçóes, com a distribuiçáo pelas diversas parcelas da oferta pública de venda.

Foi ouvida a Comissáo de Acompanhamento das Reprivatizaçóes.

Assim:

Nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 166/2006, de 14 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a PARPÚBLICA - Participaçóes Públicas (SGPS), S. A. (adiante designada abreviadamente por PARPÚBLICA), a alienar uma quantidade de acçóes da GALP Energia, SGPS, S. A. (adiante designada abreviadamente por GALP), da categoria B, representativas de uma percentagem global náo superior a 25% do capital social da GALP, através das seguintes modalidades de alienaçáo:

  1. Oferta pública de venda (doravante designada por OPV); b) Venda directa a um conjunto de instituiçóes...

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