Decreto-Lei n.º 166/2006, de 14 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 166/2006

de 14 de Agosto

No quadro da reorganizaçáo dos sectores do petróleo e do gás, o Decreto-Lei n.o 137-A/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 277-A/99, de 23 de Julho, constituiu a GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A. (cuja denominaçáo foi entretanto alterada para GALP Energia, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por GALP), que agrupou as participaçóes directas do Estado na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A. (adiante designada abreviadamente por PETROGAL), na GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A. (adiante designada abreviadamente por GDP), e na TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A. (adiante designada abreviadamente por TRANSGÁS).

A 1.a fase de reprivatizaçáo da GALP realizou-se, nos termos do Decreto-Lei n.o 261-A/99, de 7 de Julho, e das Resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 119/99, de 12 de Outubro, e 140-A/99, de 20 de Novembro, através de um aumento de capital, cuja subscriçáo foi reservada a accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS.

Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.o 21/2000, de 1 de Março, foi aprovada a 2.a fase de reprivatizaçáo da GALP, regulamentada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 10-A/2000, de 16 de Março, mediante a alienaçáo por venda directa de acçóes da categoria B, representativas de 15% do capital social da GALP.

Nesse contexto, foram alienadas acçóes representativas de 11% do capital social da GALP às sociedades comer-ciais de direito italiano AgipPetroli, S. p. A., SNAM, S. p. A., e Società Italiana per il Gas per Azioni (Italgas), S. p. A., que adquiriram na mesma altura 22,34 % do capital da GALP a outros accionistas. Estas sociedades foram posteriormente incorporadas por fusáo na socie-dade comercial de direito italiano Eni, S. p. A.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 10-A/2000, de 16 de Março, estabeleceu também a alienaçáo de 4% do capital da GALP à sociedade comercial de direito espanhol Iberdrola, S. A.

Na esteira das Resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 63/2003, de 28 de Abril, e 68/2003, de 10 de Maio, relativas à política e à reestruturaçáo do sector energético nacional, nas quais se preconizava a reuniáo e exploraçáo integrada das redes de transporte de energia, foi aprovada a 3.a fase de reprivatizaçáo da GALP, que visava a entrada na estrutura accionista da GALP de um operador energético. Tal desiderato foi concretizado pela venda directa à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., de 18,3% do capital social da GALP, nos termos do Decreto-Lei n.o 124/2003, de 20 de Junho, e da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 193-A/2003, de 26 de Dezembro.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro, revogou as Resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 63/2003, de 28 de Abril, e 68/2003, de 10 Maio, e aprovou a estratégia nacional para a energia que estabeleceu como uma das linhas de orientaçáo a liberalizaçáo e promoçáo da concorrência no mercado energético. Esta estratégia foi posteriormente pormenorizada nos Decretos-Leis n.os 29/2006, 30/2006 e 31/2006, todos de 15 de Fevereiro, e respeitantes, respectivamente, aos subsectores eléctrico, do gás natural e petrolífero.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro, refere ainda que o Governo pretende estimular alteraçóes das participaçóes nos capitais sociais das empresas relevantes que facilitem o cumprimento dos objectivos definidos, nomeadamente o incremento da concorrência e da eficiência. Em face destes objectivos, considera-se que a próxima fase de reprivatizaçáo deve incluir uma oferta pública de venda que permita simultaneamente o desenvolvimento do mercado de capitais e induzir liquidez na negociaçáo das acçóes...

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