Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2006, de 17 de Outubro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 135/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 24 de Fevereiro de 2006, o Plano de Pormenor da Envolvente à Rua do 1.o de Maio, integrado no âmbito do Programa de Requalificaçáo Urbana e Valorizaçáo Ambiental das Cidades, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussáo pública, conforme o previsto no n.o 2 do artigo 3.o deste diploma legal.

A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Envolvente à Rua do 1.o de Maio está incluída na área de intervençáo do Programa Polis de Portalegre, delimitada no Decreto-Lei n.o 103/2002, de 12 de Abril.

Na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor está em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Portalegre, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 112/94, de 8 de Novembro, alterado pela deliberaçáo da Assembleia Municipal de 26 de Novembro de 2001, publicada no 2.a série, de 6 de Setembro de 2002, e suspenso parcialmente pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 89/2005, de 12 de Maio.

O Plano de Pormenor da Envolvente à Rua do 1.o de

Maio altera o índice de utilizaçáo bruto máximo a que se refere o n.o 6.3 do artigo 115.o do Regulamento do PDM de Portalegre, que passa de 0,4 para 0,48, bem como a área de intervençáo delimitada na planta do perímetro urbano (P14) do mesmo instrumento de planeamento, pelo que está sujeito a ratificaçáo do Governo.

Foi emitido parecer prévio favorável da comissáo técnica de acompanhamento, conforme o previsto no n.o 3

do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Envolvente à Rua do 1.o de Maio, no município de Portalegre, cujo Regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que fica alterado o n.o 6.3 do artigo 115.o do Regulamento do Plano Director Municipal de Portalegre, bem como todas as disposiçóes gráficas do mesmo contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervençáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ENVOLVENTE à RUA DO 1.o DE MAIO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto, âmbito territorial e regime

1 - O Plano de Pormenor da Envolvente da Rua do 1.o de Maio, adiante designado por Plano, tem como objecto a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo da área adiante designada como área de intervençáo, delimitada na planta de implantaçáo.

2 - O Plano é elaborado nos termos do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro.

Artigo 2.o

Relaçáo com outros instrumentos de gestáo territorial

A área de intervençáo é regulada pelo Plano Director Municipal de Portalegre, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 112/94, de 8 de Novembro, adiante designado por PDM.

Artigo 3.o

Composiçáo do Plano - Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de implantaçáo, elaborada à escala de 1:500; c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:500.

    2 - O mapa de áreas constitui o anexo I ao Regulamento, que dele faz parte integrante.

    3 - A ficha de tratamento paisagístico constitui o anexo II ao Regulamento, que dele faz parte integrante.

    4 - O Plano é acompanhado por:

  3. Relatório;

  4. Programa de execuçáo; c) Plano de financiamento; d) Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000; e) Extracto da planta de ordenamento do PDM, elaborada à escala de 1:25 000 (extracto da folha «O1» do PDM), complementada por extracto da planta do perímetro urbano de Portalegre, elaborada à escala de 1:5000 (extracto da folha «P14» do PDM); f) Planta da situaçáo existente, elaborada à escala de 1:500;

  5. Cortes gerais, elaborados à escala de 1:500; h) Plantas demonstrativas; i) Caracterizaçáo da intervençáo nos elementos constituintes do sistema de espaços públicos: perfis-tipo, transversais e longitudinais;

  6. Planta de modelaçáo, elaborada à escala de 1:500; k) Planta de gestáo, elaborada à escala de 1:500; l) Planta de apresentaçáo, elaborada à escala de 1:500; m) Carta de ruído.

    Artigo 4.o Definiçóes

    Para efeitos do presente Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

  7. Área bruta de construçáo - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindoescadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusáo das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótáos náo habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo; b) Superfície impermeabilizada - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno; c) Área de implantaçáo - valor em metros quadrados correspondente à área resultante da projecçáo no plano horizontal de edifícios ou outras construçóes, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas; d) Cércea - dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; e) Cota de soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Nos casos em que o edifício se situar entre arruamentos em diferentes níveis, apresentando entradas em ambos, a entrada principal será aquela que permita melhores condiçóes de acesso pedonal ao seu interior; f) Estudo urbanístico - projecto, de iniciativa pública ou privada, que dispóe sobre a configuraçáo pretendida para determinado espaço, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes e definindo um programa de reconversáo ou modificaçáo desse espaço; g) Índice de construçáo bruto ou índice de utilizaçáo bruto - quociente da área de construçáo pela superfície total do prédio a lotear; h) Índice de implantaçáo - quociente entre a área medida em projecçáo zenital da construçáo e a área do solo afecta à operaçáo; i) Indústria compatível - estabelecimentos indus-triais classificados de tipo3e4de acordo com a Portaria n.o 464/2003, de 6 de Junho, situados em estrutura urbana dotada de infra-estruturas adequadas ao seu funcionamento e instalados no respeito pelas tipologias urbanas existentes; j) Logradouro - espaço náo coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a superfície de implantaçáo das construçóes nele existentes; k) Lote - área de terreno destinada à construçáo resultante de uma operaçáo de loteamento e ou da aprovaçáo de obras de urbanizaçáo; l) Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, indicando expressamente a sua situaçáo, com excepçáo de desváos; m) Obras de alteraçáo - obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, ou da cércea; n) Obras de ampliaçáo - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, a cércea ou o volume de uma edificaçáo existente; o) Obras de beneficiaçáo - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construçáo, sem alte-

    raçáo da estrutura ou o desenho existente, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de conservaçáo; p) Obras de conservaçáo - obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza; q) Obras de consolidaçáo - obras que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual subs-tituiçáo parcial de algum, sem alteraçáo dos esquemas funcional ou estrutural do edifício, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de conservaçáo; r) Obras de construçáo - obras de criaçáo de novas edificaçóes; s) Obras de demoliçáo - obras de destruiçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente; t) Obras de manutençáo - obras que correspondem ao conjunto das obras de conservaçáo, beneficiaçáo e consolidaçáo; u) Obras de reabilitaçáo - obras que visam adequar e melhorar as condiçóes funcionais de um ou vários edifícios, com eventual reorganizaçáo do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico, bem como o seu aspecto exterior original, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de conservaçáo; v) Obras de reconstruçáo - obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; w) Obras de reconversáo - obras de reabilitaçáo ou recuperaçáo que impliquem alteraçáo de uso ou alteraçóes do esquema estrutural e do aspecto exterior original, as quais seguem o procedimento estipulado para as obras de conservaçáo; x) Obras de recuperaçáo - obras que visam adequar...

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