Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2009, de 11 de Maio de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 37/2009

A barragem de Fronhas foi concluída em 1985, tendo como objectivo principal, além da regularizaçáo das cheias, o reforço das disponibilidades hídricas da albufeira da Aguieira. A albufeira criada pela barragem constitui igualmente uma fonte de abastecimento de água para consumo humano aos municípios de Arganil e de Vila Nova de Poiares, tendo por tal facto sido classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro.

A albufeira de Fronhas localiza -se na bacia hidrográfica do Mondego, no rio Alva, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 621 m3 × 10 m3 e de uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 535 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecçáo, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (cota de 136 m), encontrando -se a totalidade da área de intervençáo do POAF integrada nos municípios de Arganil e de Vila Nova de Poiares.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservaçáo dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservaçáo da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitaçóes do meio, com vista à definiçáo de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboraçáo do POAF vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 9/2002, de 1 de Março, o qual define, de entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizados através de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

O POAF foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n. 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto no Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Atento o parecer final da comissáo mista de coordenaçáo, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 20 de Outubro e 28 de Novembro de 2008, e concluída a versáo final do POAF, encontram -se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.

O procedimento de elaboraçáo do POAF foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, artigo 98., n. 3, da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei n. 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e, ainda, pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF), cujo Regulamento e respectivas plantas

de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, da qual fazem parte integrante.

2 - Determinar que nas situaçóes em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos náo se conformem com as disposiçóes do POAF, devem os mesmos ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas

no n. 1 da presente resoluçáo, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAF, fiquem disponíveis para consulta na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro, na Administraçáo da Regiáo Hidrográfica do Centro, I. P., e na Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 2009. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF) é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervençáo do POAF abrange o Plano de Água e a Zona Terrestre de Protecçáo da Albufeira, integrando o território dos concelhos de Arganil e de Vila Nova de Poiares e encontrando -se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAF tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilizaçáo do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupaçáo do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestáo dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a serem criados, com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e finalidades principais da albufeira;f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservaçáo da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Garantir a articulaçáo dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego e Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte (PROF do Pinhal Interior Norte).

Artigo 3.

Composiçáo

1 - Sáo elementos constituintes do POAF, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:10 000.

2 - Sáo elementos que acompanham o POAF, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000, assinalando as servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública;

b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicaçóes e disposiçóes adoptadas;

c) Planta de enquadramento, à escala de 1:10 000, abrangendo a área de intervençáo, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicaçáo;

d) Planta com a morfologia, altimetria, declives e exposiçóes;

e) Programa de execuçáo e o plano de financiamento contendo disposiçóes indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervençóes previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

f) Estudos de base, contendo caracterizaçáo física, social, económica e urbanística da área de intervençáo e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;

g) Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo;

h) Relatório ambiental.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos da aplicaçáo do presente regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes e conceitos:

a) «Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegaçáo recreativa, as actividades marítimo -turísticas e a realizaçáo de competiçóes desportivas;

b) «Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;

c) «Área inter -níveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de Fronhas, pode variar entre as cotas de 117 m e 136 m;

d) «Construçáo ligeira» a que se encontra assente sobre fundaçáo náo permanente e que utilize materiais ligeiros pré -fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoçáo;

e) «Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas, quando náo influenciadas por cheias extraordinárias, inundaçóes ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;

f) «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Fronhas, corresponde à cota de 136 m;

g) «Parque de estacionamento regularizado» o local devidamente delimitado e exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulaçáo e os lugares de estacionamento devidamente assinalados;

h) «Piscina fluvial» a plataforma flutuante e amovível destinada a proporcionar, em condiçóes de segurança, a utilizaçáo do plano de água para banhos e nataçáo;

i) «Plano de água» a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;

j) «Rampa de varadouro» a infra -estrutura em rampa que permite o acesso das embarcaçóes ao plano de água;

l) «Zona de protecçáo da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

m) «Zona de respeito da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecçáo, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

n) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do...

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