Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2009, de 11 de Maio de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 36/2009

A Barragem do Roxo foi construída entre 1963 e 1968, tendo como objectivo suprir as necessidades hídricas existentes na Regiáo, inicialmente para o apoio à actividade agrícola e a partir de 1985 para o abastecimento das populaçóes dos municípios de Beja e Aljustrel, o que levou a que fosse classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro.

Implantada na ribeira do Roxo, a Barragem do Roxo localiza -se no Baixo Alentejo, na bacia do Sado, no concelho de Aljustrel, tendo uma superfície inundável, ao nível do pleno armazenamento (NPA - 136 m), de cerca de 1378 ha e uma capacidade total de cerca de 96,300 hm3 de água.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecçáo, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, encontrando -se a totalidade da área de intervençáo do POAR integrada nos municípios de Beja e Aljustrel.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente concilia a procura desta área com a preservaçáo da qualidade da água e a conservaçáo dos valores ambientais e ecológicos e, ainda, com o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitaçóes do meio, com vista à definiçáo de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboraçáo do POAR vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizados através dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

O POAR foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n. 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n. s

37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Atento o parecer final da comissáo técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 23 de Maio e 24 de Julho de 2007, e concluída a versáo final do POAR, encontram -se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.

O procedimento de elaboraçáo do POAR foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelo artigo 98., n. 3, da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n. 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e ainda pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que nas situaçóes em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos náo se conformem com as disposiçóes do POAR devem os mesmos ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no

  1. 1 da presente resoluçáo, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAR, ficam disponíveis para consulta na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo, na Administraçáo da Regiáo Hidrográfica do Alentejo, I. P., e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 2009. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    REGULAMENTO

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Âmbito e natureza jurídica

    1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR) é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

    2 - A área de intervençáo do POAR abrange o Plano de Água e a Zona Terrestre de Protecçáo da Albufeira, integrando o território dos concelhos de Aljustrel e de Beja e encontrando -se delimitada na planta de síntese.

    Artigo 2.

    Objectivos

    Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAR tem por objectivos específicos:

  2. Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilizaçáo do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

  3. Definir as cargas para o uso e ocupaçáo do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

  4. Aplicar as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestáo dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  5. Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

  6. Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a serem criados, com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e finalidades principais da albufeira;

  7. Identificar as áreas mais adequadas para a conservaçáo da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira; g) Garantir o abastecimento público às populaçóes e o abastecimento de água para rega;

  8. Garantir a articulaçáo dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

    Artigo 3.

    Composiçáo

    1 - Sáo elementos constituintes do POAR, as seguintes peças escritas e desenhadas:

  9. Regulamento;

  10. Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000.

    2 - Sáo elementos que acompanham o POAR, as seguintes peças escritas e desenhadas:

  11. Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública;

  12. Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicaçóes e disposiçóes adoptadas;

  13. Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervençáo, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicaçáo;

  14. Programa de execuçáo e o plano de financiamento, contendo disposiçóes indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervençóes previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

  15. Estudos de base, contendo caracterizaçáo física, social, económica e urbanística da área de intervençáo e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;

  16. Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos da aplicaçáo do presente regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes e conceitos:

  17. «Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegaçáo recreativa, as actividades marítimo -turísticas e a realizaçáo de competiçóes desportivas;

  18. «Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito; c) «Área interníveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de Roxo, pode variar entre as cotas de 124,5 m e 136 m; d) «Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas, quando náo influenciadas por cheias extraordinárias, inundaçóes ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;

  19. «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira do Roxo, corresponde à cota de 136 m; f) «Parque de merendas» o local com condiçóes adequadas para a prática de actividades de lazer, de convívio e de ocupaçáo de tempos livres em contacto directo com a natureza;

  20. «Plano de água» a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;

  21. «Zona de protecçáo da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

  22. «Zona de respeito da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo das albufeiras» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecçáo, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

    2784 j) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;

  23. «Zona terrestre de protecçáo» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

    Artigo 5.

    Servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública

    1 - Na área de intervençáo do POAR aplicam -se todas as servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública constantes da legislaçáo em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

  24. Reserva Ecológica Nacional (REN);

  25. Reserva Agrícola Nacional (RAN);

  26. Zona reservada da albufeira;

  27. Domínio hídrico;

  28. Zona de protecçáo da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira;

  29. Infra -estruturas básicas destinadas à captaçáo, ao abastecimento e saneamento públicos, barragem e rede eléctrica;

  30. Infra -estruturas...

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