Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2009, de 01 de Julho de 2009

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2009 O Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia munici- pal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

O novo quadro legislativo determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal de- pende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

Considerando que a criação da polícia municipal de Mafra reúne os pressupostos e cumpre os requisitos le- galmente estipulados: Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, e da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, de 26 de Fevereiro de 2009, que aprovou o Re- gulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, anexo à presente resolução. 2 -- Determinar que as referências a disposições nor- mativas contidas no Regulamento, nomeadamente quanto às carreiras de polícia municipal, devem ser adequadas à legislação que as defina, no prazo de 90 dias, pelos órgãos municipais competentes.

    Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 2009. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE MAFRA Nota justificativa A 4.ª revisão constitucional conferiu dimensão consti- tucional à figura da polícia municipal, ao dispor, no n.º 3 do seu artigo 237.º revisto, que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais», tendo em vista conferir uma maior segurança aos cidadãos.

    Nesta sequência, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que definiu o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais, confere aos municípios, nos termos do seu artigo 13.º, n.º 1, alínea

    p), a possibilidade de cons- tituírem serviços de polícia municipal, para intervenção, na área territorial do respectivo município, em diversos domínios.

    Também a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, estabele- ceu na alínea

  2. do n.º 4 do artigo 53.º a possibilidade de a assembleia municipal, sob proposta da câmara, deliberar sobre a criação e instituição do serviço de polícia muni- cipal, nos termos e com as competências previstas na lei.

    A Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, e o Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, que a regulamenta, vêm estabelecer o novo regime e forma de criação das polícias municipais, procedendo à definição das suas atribuições e competências.

    A implementação deste novo modelo policial visa a actualização do modelo policial municipal português, orientado por uma filosofia de simplificação de regras e procedimentos a observar na criação da polícia municipal e na fixação das linhas fundamentais da cooperação entre a administração central e os municípios que optem pela criação da polícia municipal.

    As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, constituem, hoje, um instrumento especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e protecção das comunidades locais, no aumento do sentimento de segurança das populações e da confiança nas instituições.

    Atendendo a que o concelho de Mafra tem registado um desenvolvimento significativo, com a complexidade e diversidade de situações que vão da área urbanística ao am- biente e actividades económicas, passando pelo trânsito e segurança pública, pretende -se promover condições de se- gurança para que os munícipes possam viver num ambiente mais seguro e tranquilo, com reforço do seu bem -estar e melhoria da sua qualidade de vida, através da criação dos serviços de polícia municipal, contribuindo, assim, para uma actuação mais célere e eficaz deste município.

    Nos termos do consignado no artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, e no artigo 2.º, n.º 1, alíneas

  3. e

    b), do Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deli- beração se formaliza pela aprovação do regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e do respectivo primeiro mapa de pessoal, a elaborar nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, respectivamente.

    O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Mafra foi elaborado com fundamento nos preceitos legais supra mencionados.

    Assim, vem esta edilidade, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 13.º, n.º 1, alínea

    p), e 30.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e dos artigos 64.º, n.º 6, alínea

    a), e 53.º, n.º 4, alínea

    a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, do ar- tigo 2.º, n.º 1, alíneas

  4. e

    b), do Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, e nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente projecto de regulamento de organi- zação e funcionamento da polícia municipal de Mafra à audiência de interessados e apreciação pública e propor à Assembleia Municipal a aprovação do mesmo, bem como do respectivo mapa de pessoal em anexo I . TÍTULO I Das disposições gerais CAPÍTULO I Da lei habilitante Artigo 1.º Lei habilitante No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos arti- gos 13.º, n.º 1, alínea

    p), e 30.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e dos artigos 64.º, n.º 6, alínea

    a), e 53.º, n.º 4, alínea

    a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, do artigo 2.º, n.º 1, alíneas

  5. e

    b), do Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, e nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra, aprova o seguinte Re- gulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Mafra, bem como do respectivo mapa de pessoal em anexo I . CAPÍTULO II Dos objectivos e âmbito territorial Artigo 2.º Objectivos O presente Regulamento tem por finalidade criar e esta- belecer a organização e o funcionamento da Polícia Muni- cipal de Mafra, de acordo com a legislação em vigor.

    Artigo 3.º Âmbito territorial 1 -- A competência territorial da Polícia Municipal de Mafra coincide com a área geográfica do município, constituída por 17 freguesias: Azueira, Carvoeira, Chelei- ros, Encarnação, Enxara do Bispo, Ericeira, Gradil, Igreja Nova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT