Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2007, de 06 de Julho de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 87/2007

A primeira fase do processo de reprivatizaçáo do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada apenas por REN, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.o 228/2006, de 22 de Novembro, diploma que remeteu para o Conselho de Ministros, em conformidade com o artigo 14.o da Lei n.o 11/90, de 5 de Abril, a regulamentaçáo, mediante uma ou mais resoluçóes, das condiçóes finais e concretas das operaçóes necessárias à realizaçáo do processo de reprivatizaçáo.

Nos termos do referido decreto-lei, a operaçáo de reprivatizaçáo realiza-se através de uma oferta pública de venda no mercado nacional, de carácter obrigatório, podendo igualmente incluir uma venda directa a um conjunto de instituiçóes financeiras, que ficam obrigadas à subsequente dispersáo das acçóes, parte da qual em mercados internacionais.

Atendendo às vantagens de uma adequada distribuiçáo entre os investidores institucionais e os investidores de retalho, em benefício da posterior negociaçáo em mercado regulamentado, considera-se conveniente a realizaçáo da venda directa.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 74/2007, de 1 de Junho, estabeleceu já uma série de condiçóes da operaçáo de reprivatizaçáo quer no que se refere à oferta pública de venda quer no que se refere à venda directa, tornando-se necessário, agora, a aprovaçáo de uma segunda resoluçáo do Conselho de Ministros para as restantes condiçóes, sem prejuízo da definiçáo posterior, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, de algumas condiçóes finais da operaçáo.

Considerando especialmente o disposto nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.o 2 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 228/2006, de 22 de Novembro, bem como o disposto no n.o 9 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 74/2007, de 1 de Junho, compete ainda ao Conselho de Ministros fixar as quantidades de acçóes a alienar na oferta pública de venda e na venda directa, e no âmbito daquela, a oferecer em cada uma das sub-reservas, fixar a quantidade máxima de acçóes a adquirir na sub-reserva do público em geral, bem como identificar as instituiçóes financeiras adquirentes e a quantidade máxima de acçóes que pode ser objecto do lote suplementar, no âmbito da venda directa e o intervalo de preço das acçóes para a oferta pública de venda e para a venda directa.

Foi ouvida a Comissáo de Acompanhamento de Reprivatizaçóes.

Assim:

Nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 228/2006, de 22 de Novembro...

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