Decreto-Lei n.º 228/2006, de 22 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 228/2006

de 22 de Novembro

A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A. (REN), foi constituída, em Agosto de 1994, em resultado da cisáo da parte do património da entáo denominada EDP - Electricidade de Portugal, S. A. (EDP), relativa à actividade de transporte de energia eléctrica, dando-se, dessa forma, execuçáo ao plano de reestruturaçáo societária da EDP aprovado pelo Decreto-Lei n.o 131/94, de 19 de Maio. A REN passou, entáo, a desenvolver e a gerir, enquanto estrutura jurídica autónoma, as actividades relacionadas com o transporte de electricidade, actuando na qualidade de concessionária da rede nacional de transporte de electricidade.

Em 2000, o Governo viria a estabelecer, em linha com as orientaçóes resultantes da Directiva n.o 96/92/CE, de 19 de Dezembro, que estabeleceu regras comuns para o mercado de electricidade quanto à separaçáo entre a empresa responsável pela gestáo da rede de transporte e as empresas que desenvolvam actividades de produçáo e distribuiçáo de energia eléctrica e atendendo ao prosseguimento da 4.a fase do processo de reprivatizaçáo da EDP, a exigência de a maioria do capital social da entidade concessionária da rede nacional de transporte de energia eléctrica ser detida por entes públicos. Consequentemente, a partir de 2000, a participaçáo da EDP no capital social da REN foi reduzida para 30%, enquanto os restantes 70% se mantiveram na titularidade de entidades do sector público.

Volvidos três anos, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 68/2003, de 10 de Maio, estabeleceu o objectivo de constituiçáo de uma empresa que integrasse as infra-estruturas reguladas de gás e electricidade com o propósito de promover uma nova organizaçáo industrial mais adequada às exigências do sector energético e a fomentar o desenvolvimento da REN através da criaçáo de massa crítica e atractividade para a cotaçáo do seu capital em bolsa.

Este desígnio foi retomado e aprofundado na Estratégia Nacional para a Energia, aprovada, em desenvolvimento do Programa do XVII Governo Constitucional, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro, a qual preconiza a criaçáo de um enquadramento estrutural para o fomento da concorrência nos sectores da electricidade e do gás natural, mediante a adopçáo de medidas que assegurem a existência de condiçóes náo discriminatórias de acesso às redes de transporte. Para esse efeito, o Governo considera determinante proceder à separaçáo dos opera-dores de transporte, nos planos jurídico e da propriedade do respectivo capital, em relaçáo às outras actividades do sector, promovendo-se, neste contexto, a constituiçáo de uma empresa titular das redes de transporte de energia eléctrica e de gás natural, das instalaçóes subterrâneas de armazenamento de gás natural e do terminal de gás liquefeito.

Acresce que o enquadramento jurídico para a pros-secuçáo destes objectivos encontra-se já instituído, em resultado da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de Fevereiro, que estabelecem as bases gerais da organizaçáo e funcionamento do sistema eléctrico nacional e do sistema nacional de gás natural, bem como do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, que veio definir o regime jurídico de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de gás natural liquefeito (GNL) em terminais oceânicos, de armazenamento subterrâneo, transporte e distribuiçáo de gás natural, incluindo as respectivas bases das concessóes, bem como os regimes jurídicos da comer-cializaçáo de gás natural, incluindo a de último recurso, e do Decreto-Lei n.o 172/2006, de 23 de Agosto, que consagra o regime jurídico aplicável às actividades de produçáo, transporte, distribuiçáo e comercializaçáo de electricidade, bem como à operaçáo logística de mudança de comercializador e aos procedimentos aplicáveis à atribuiçáo das licenças e concessóes.

Neste contexto e conforme consta do programa de privatizaçóes para 2006-2007, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 24/2006, de 28 de Fevereiro, o Governo decidiu dar início ao processo de reprivatizaçáo da REN, mediante uma operaçáo de dispersáo do capital em mercado regulamentado. Náo obstante, o referido programa consagra já a opçáo de manutençáo de uma participaçáo maioritária do Estado no capital da REN, em atençáo ao relevante interesse público associado às actividades desenvolvidas no sector...

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