Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2008, de 15 de Dezembro de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2008 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Vila Viçosa aprovou, por deliberação de 28 de Abril de 2008, a revisão do respectivo Plano Director Mu- nicipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/95, de 25 de Novembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/97, de 11 de Junho.

O procedimento de revisão do PDM de Vila Viçosa teve início na vigência do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Se- tembro, com a redacção que lhe era dada pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto ao acompanha- mento da elaboração por uma comissão mista de coorde- nação e quanto à discussão pública.

Esta teve lugar entre 8 de Outubro e 10 de Dezembro de 2007 e que decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

Após a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo ter suscitado a necessidade de ratificação, através de parecer devidamente fundamentado relativo à existência de incompa- tibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), aprovado pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio, a Câmara Municipal de Vila Viçosa solicitou tal ratificação ao Governo, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

A referida incompatibilidade traduz -se em alterações ao nível do esquema do modelo territorial do PROZOM de acordo com a planta de alterações às disposições do PRO- ZOM (desenho n.º 14) que faz parte integrante dos elemen- tos constituintes da presente revisão, não envolvendo como tal qualquer desconformidade com o conteúdo documental das opções estratégicas e normas orientadoras daquele ins- trumento de desenvolvimento territorial, visando garan- tir e ordenar a exploração racional do recurso mármore.

As alterações introduzidas resultam, de um modo geral, do reajustamento dos perímetros urbanos com interferência no esquema do modelo territorial do PROZOM, sistema agrícola, silvo -pastoril, florestal, urbano e da fileira dos mármores, tendo exigido uma reponderação das opções e uma concertação com todos os sectores representados na comissão mista de coordenação.

Assim, no perímetro urbano de Vila Viçosa, opera -se a alteração de sistema urbano para sistema silvo -pastoril, de sistema agrícola para sistema urbano e de sistema florestal para sistema urbano.

Na Zona Industrial da Portela e espaço rural de usos múltiplos (ao longo do CM 1045) ocorre alteração de fileira dos mármores para sistema urbano.

No perímetro urbano de São Romão opera -se a alteração de sistema urbano para sistema agrícola.

No perímetro urbano de Pardais procede -se à alteração de sistema urbano para sistema florestal e de sistema florestal para sistema urbano.

Nos perímetros urbanos de Bencatel, Pardais, São Romão e Vila Viçosa opera -se a alteração de sistema silvo -pastoril para sistema urbano.

Finalmente refira -se que entre os núcleos rurais de Azenha Cimeira e Fonte Soeiro se opera a alteração de sistema florestal para fileira de mármores ao passo que em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e montados, coinci- dindo com área de potencial aproveitamento (mármores) se opera a alteração de fileira de mármores para sistema silvo -pastoril, sistema florestal ou sistema agrícola.

São ainda produzidos pequenos acertos decorrentes da classificação do solo em classes de espaço pela revisão do PDM na escala de trabalho 1:10 000, face ao estabelecimento na escala 1:50 000 dos grandes sistemas constantes do es- quema do modelo territorial do PROZOM, sistema agrícola, silvo -pastoril, florestal, urbano e da fileira dos mármores.

Procede -se ainda a uma rigorosa classificação do espaço industrial (programado) e do espaço de indústria extractiva com as categorias de área de exploração, área de deposição comum, área de potencial aproveitamento (mármores) e limite da área potencial auracuprífera.

Mantêm -se as unidades de ordenamento estabelecidas para o concelho, a saber, UNOR 3 -- Vigária, UNOR 4 -- Lagoa e UNOR 5 -- Pardais, não se evidenciando qualquer alte- ração ao Sistema ecológico existente.

Verifica -se a conformidade da presente revisão do PDM com o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de Agosto.

No entanto, cumpre referir que quanto à noção de ope- ração de loteamento prevista na alínea

  1. do artigo 5.º do Regulamento se impõe ajustar a mesma face ao conceito de «operações de loteamento» previsto na alínea

  2. do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redac- ção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, uma vez que a acção de emparcelamento não se integra no conceito de operações de loteamento legalmente previsto.

    Verifica -se igualmente a necessidade de excluir de ratifi- cação a noção de «perímetro urbano» prevista na alínea

  3. do artigo 5.º do Regulamento, uma vez que a mesma, ao não integrar os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, não se conforma com a definição de perímetro urbano prevista no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 19 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

    De igual modo também se impõe excluir de ratificação, no âmbito dos grupos integráveis na noção de «turismo em espaço rural» prevista na alínea

  4. do artigo 5.º a expressão «turismo de habitação», «turismo rural» e «parques de campismo rurais», uma vez que de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto, tais re- alidades não se enquadram no conceito de empreen dimentos de turismo no espaço rural, devendo a figura do «turismo de habitação» ser considerada à luz do novo regime jurí- dico dos empreendimentos turísticos, que a consagra como uma tipologia autonomizada do «turismo no espaço rural» prevendo a sua localização em espaço rural ou urbano.

    Finalmente impõe -se excluir de ratificação o artigo 53.º relativo à entrada em vigor da revisão que ora se aprova, uma vez que se mostra desconforme com o disposto no n.º 1, in fine, do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

    Quanto aos planos municipais de ordenamento do ter- ritório existentes, cumpre esclarecer que o Plano de Por- menor da Zona Industrial de Vila Viçosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2001, de 19 de Julho, se mantém em vigor, aplicando -se à área industrial existente do concelho, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento.

    Também mantém a sua vigência o Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó, ratificado por despacho exarado pelo Secretário de Estado da Administração Local e Or- denamento do Território, em 28 de Agosto de 1991, ao abrigo de delegação de competências, tal como resulta da declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1992. Verifica -se que na alínea

  5. do n.º 1 do artigo 7.º são mencionadas três estradas desclassificadas -- as estradas n. os 254, 255 e 373. Impõe -se no entanto clarificar que a estrada n.º 373, no que respeita ao troço que atravessa o concelho de Vila Viçosa, é uma estrada nacional que não foi desclassificada pelo PRN2000. Igualmente se sublinha que, nas plantas de ordenamento e condicionantes, a es- trada n.º 254 surge como estrada municipal.

    Deve, contudo, ressalvar -se que o troço desta estrada entre o entroncamento com a variante de Borba -Vila Viçosa (EN 255) e o limite do concelho do Redondo ainda não foi entregue ao município, mantendo, por isso, o estatuto de estrada desclassificada.

    Acresce que no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento, deveria ter sido feita referência às estradas nacionais desclassifica- das ainda não entregues ao município, as quais, na hierar- quia que ali é definida, deveriam constar entre as estradas referidas na alínea

  6. e as estradas referidas na alínea

    b). Salienta -se ainda que as normas do Plano Regional de Or- denamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), apro- vado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de Abril, se aplicam a todo o território municipal e não apenas no «espaço florestal» definido neste PDM. Este plano deve ser revisto nos termos e nos prazos estabelecidos no artigo 54.º do PROF AC. Foi emitido parecer favorável pela comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração da presente revisão, bem como pela Comissão de Coordenação e Desen- volvimento Regional do Alentejo, que se pronunciou favora- velmente, nos termos previstos no artigo 78.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

    Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º e no n.º 7 do artigo 96.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea

  7. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante. 2 -- Aprovar a alteração do esquema do modelo ter- ritorial previsto no desenho n.º 14 do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PRO- ZOM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio. 3 -- Excluir de ratificação a expressão «ou do seu empar-...

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