Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto de 2007

Lei n. 42/2007

de 24 de Agosto

Terceira alteraçáo à Lei n. 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicaçáo, a identificaçáo e o formulário dos diplomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei n. 74/98, de 11 de Novembro

O artigo 6. da Lei n. 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Deve ainda proceder -se à republicaçáo integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alteraçóes ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alteraçóes a Códigos;

b) Se somem alteraçóes que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versáo originária ou a última versáo republicada.

4 - Deve também proceder -se à republicaçáo integral dos diplomas, em anexo, sempre que:

a) [Actual alínea b) do n. 3.]

b) [Actual alínea c) do n. 3.]

5 - As alteraçóes legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensáo, náo sáo objecto de republicaçáo.

Artigo 2.

Republicaçáo

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n. 74/98, de 11 de Novembro, com as

5666 alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho, pela presente lei, e demais correcçóes materiais.

Artigo 3.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 13 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 16 de Agosto de 2007.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicaçáo da Lei n. 74/98, de 11 de Novembro Artigo 1.

Publicaçáo e registo da distribuiçáo

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicaçáo no 2 - A data do diploma é a da sua publicaçáo, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A.

3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a ediçáo electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilizaçáo no sítio da Internet referido no mesmo número.

4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as ediçóes do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

5 - A ediçáo electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicaçáo dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocaçáo em leitura pública.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticaçáo da sua conformidade com a ediçáo oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.

Vigência

1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, náo podendo, em caso algum, o início da vigência verificar -se no próprio dia da publicaçáo.

2 - Na falta de fixaçáo do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5. dia após a publicaçáo.

3 - (Revogado.)

4 - O prazo referido no n. 2 conta -se a partir do dia imediato ao da sua disponibilizaçáo no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A.

Artigo 3.

Publicaçáo no 1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries. 2 - Sáo objecto de publicaçáo na 1.ª série do Diário da República:

  1. As leis constitucionais;

  2. As convençóes internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculaçáo, designadamente os de ratificaçáo, e demais avisos a elas respeitantes;

  3. As leis orgânicas, as leis, os decretos -leis e os decretos legislativos regionais;

  4. Os decretos do Presidente da República;

  5. As resoluçóes da Assembleia da República;

  6. Os decretos dos Representantes da República de nomeaçáo e exoneraçáo dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

  7. Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas;

  8. As decisóes e as declaraçóes do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;

  9. As decisóes de uniformizaçáo de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisóes do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

  10. Os resultados dos referendos e das eleiçóes para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislaçáo aplicável;

  11. A mensagem de renúncia do Presidente da República;

  12. As moçóes de rejeiçáo do Programa do Governo, de confiança e de censura;

  13. Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145. da Constituiçáo e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;

  14. Os demais decretos do Governo;

  15. As resoluçóes do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposiçóes genéricas;

  16. As resoluçóes das Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas e os decretos regulamentares regionais; r) As decisóes de outros tribunais náo mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT