Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto de 2007
Lei n. 42/2007
de 24 de Agosto
Terceira alteraçáo à Lei n. 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicaçáo, a identificaçáo e o formulário dos diplomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo à Lei n. 74/98, de 11 de Novembro
O artigo 6. da Lei n. 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 6. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Deve ainda proceder -se à republicaçáo integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
a) Existam mais de três alteraçóes ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alteraçóes a Códigos;
b) Se somem alteraçóes que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versáo originária ou a última versáo republicada.
4 - Deve também proceder -se à republicaçáo integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
a) [Actual alínea b) do n. 3.]
b) [Actual alínea c) do n. 3.]
5 - As alteraçóes legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensáo, náo sáo objecto de republicaçáo.
Artigo 2.
Republicaçáo
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n. 74/98, de 11 de Novembro, com as
5666 alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de
Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho, pela presente lei, e demais correcçóes materiais.
Artigo 3.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicaçáo da Lei n. 74/98, de 11 de Novembro Artigo 1.
Publicaçáo e registo da distribuiçáo
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicaçáo no 2 - A data do diploma é a da sua publicaçáo, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a ediçáo electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilizaçáo no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as ediçóes do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A ediçáo electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicaçáo dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocaçáo em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticaçáo da sua conformidade com a ediçáo oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 2.
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, náo podendo, em caso algum, o início da vigência verificar -se no próprio dia da publicaçáo.
2 - Na falta de fixaçáo do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5. dia após a publicaçáo.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo referido no n. 2 conta -se a partir do dia imediato ao da sua disponibilizaçáo no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A.
Artigo 3.
Publicaçáo no 1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries. 2 - Sáo objecto de publicaçáo na 1.ª série do Diário da República:
-
As leis constitucionais;
-
As convençóes internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculaçáo, designadamente os de ratificaçáo, e demais avisos a elas respeitantes;
-
As leis orgânicas, as leis, os decretos -leis e os decretos legislativos regionais;
-
Os decretos do Presidente da República;
-
As resoluçóes da Assembleia da República;
-
Os decretos dos Representantes da República de nomeaçáo e exoneraçáo dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
-
Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas;
-
As decisóes e as declaraçóes do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
-
As decisóes de uniformizaçáo de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisóes do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
-
Os resultados dos referendos e das eleiçóes para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislaçáo aplicável;
-
A mensagem de renúncia do Presidente da República;
-
As moçóes de rejeiçáo do Programa do Governo, de confiança e de censura;
-
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145. da Constituiçáo e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
-
Os demais decretos do Governo;
-
As resoluçóes do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposiçóes genéricas;
-
As resoluçóes das Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas e os decretos regulamentares regionais; r) As decisóes de outros tribunais náo mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força...
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