Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2006, de 15 de Dezembro de 2006
Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 167/2006
A barragem do Enxoé localiza-se na bacia hidrográfica do rio Guadiana, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas, constituindo uma importante infra--estrutura de fins múltiplos a partir da qual é feito o abastecimento de água aos concelhos de Serpa e Mértola.
A albufeira do Enxoé, localizada na ribeira do Enxoé, no município de Serpa, ocupa uma área com cerca de 785,22 ha e encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regulamentar n.o 16/98, de 25 de Julho. De acordo com o definido no Decreto Regulamentar n.o 2/88, de 20 de Janeiro, albufeiras protegidas sáo «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populaçóes e aquelas cuja protecçáo é ditada por razóes de defesa ecológica».
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecçáo, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 175
m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Serpa.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservaçáo dos valores ambientais e ecológicos, principal-mente a preservaçáo da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitaçóes do meio, com vista à definiçáo de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A elaboraçáo do POAE vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 18/2001, de 7 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POAE foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.o 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto no Decreto Regulamentar n.o 2/88, de 20 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 151/95, de 24 de Junho.
O procedimento de elaboraçáo do POAE foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.
Atento o parecer final da comissáo mista de coordenaçáo, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 14 de Julho e 25 de Agosto de 2005, e concluída a versáo final do POAE, encontram-se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situaçóes em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido náo se conforme com as disposiçóes do POAE, deve o mesmo ser objecto de alteraçáo, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 97.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, no prazo constante do n.o 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.o 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAE, encontram-se disponíveis para consulta na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO ENXOÉ
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Natureza jurídica e âmbito territorial
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé, adiante designado por POAE, é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 - O POAE tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem adequar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e os projectos a realizar na sua área de intervençáo.
3 - A área de intervençáo do POAE, abrangendo o plano de água e a zona de protecçáo, insere-se no concelho de Serpa.
Artigo 2.o Objectivos
O POAE tem por objectivos:
a) Definir regras de utilizaçáo do plano de água e da zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial a água; b) Definir regras e medidas para o uso e ocupaçáo do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada; c) Aplicar as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestáo dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território; d) Planear de forma integrada a área do concelho de Serpa que se situa na envolvente à albufeira; e) Garantir a articulaçáo com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso, nomeadamente com o Plano Director Municipal de Serpa; f) Garantir a articulaçáo com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Guadiana; g) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e finalidades principais da albufeira, nomeadamente com o abastecimento público; h) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservaçáo da natureza e as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizaçóes.
Artigo 3.o
Composiçáo
1 - Sáo elementos constituintes do POAE as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Regulamento;
b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, identificando para o plano de água e para a zona de protecçáo o zonamento do solo em funçáo dos usos e do regime de gestáo definido.
2 - Sáo elementos que acompanham o POAE as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública;
b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicaçóes e disposiçóes adoptadas; c) Programa de execuçáo, contendo disposiçóes indicativas sobre as principais intervençóes, indicando as entidades responsáveis pela sua implementaçáo e concretizaçáo, o escalonamento temporal das principais intervençóes, a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua execuçáo; d) Estudos de caracterizaçáo física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano; e) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervençáo e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicaçáo; f) Planta da situaçáo existente; g) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustrem situaçóes específicas do respectivo plano; h) Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.
Artigo 4.o Definiçóes
Para efeitos da aplicaçáo do presente Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes e conceitos:
a) Actividades recreativas - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente pesca, navegaçáo recreativa e competiçóes desportivas, assim como as que se podem desenvolver na zona de protecçáo (nomeadamente caça, pesca, campismo, desporto livre, passeio, merendas ou aproveitamento balnear);
8458 b) Área de construçáo - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo; c) Área de implantaçáo - valor expresso em metros quadrados correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas; d) Área non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construçáo; e) Cais - estrutura flutuante destinada à acostagem provisória de embarcaçóes e a permitir o acesso às embarcaçóes a partir da margem; f) Domínio hídrico - abrange, na área de intervençáo do presente Plano, a albufeira e o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido; g) Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo ou remodelaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência; h) Faixa interníveis - faixa do leito da albufeira situada entre o nível pleno de armazenamento e o nível do...
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