Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2010, de 29 de Março de 2010

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2010 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2008, de 26 de Maio, veio determinar a localização do novo aeroporto de Lisboa (NAL) em Alcochete, fixando o ano de 2017 como data limite para a sua entrada em funcionamento.

Pelo Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, foram fixadas medi- das preventivas para a área do NAL, que compreende o Campo de Tiro de Alcochete e uma área envolvente identificada na- quele decreto, que visam garantir as condições de planeamento, execução e operação do NAL e actividades complementares.

A localização do NAL nos termos acima definidos deter- mina a necessidade de serem estabelecidas as necessárias acessibilidades ao mesmo, nomeadamente as acessibili- dades de natureza ferroviária, bem como a construção de uma estação ferroviária integrada no próprio NAL. As ligações ferroviárias ao NAL que foram estudadas estabelecem -se através de duas linhas em via dupla, de bitola UIC e bitola ibérica, as quais divergem da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid e da linha do Alen- tejo, respectivamente, na zona do Poceirão, assegurando os serviços de passageiros, tanto para os variados estratos de procura do aeroporto como para os seus funcionários, e ainda o serviço de mercadorias ao NAL. Face ao risco de ocorrência de alterações do uso do território, bem como de licenciamentos ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a construção das acessibilidades ferroviárias ao NAL e da estação ferroviária dentro do perímetro aero- portuário, ou torná -la mais difícil e onerosa, importa esta- belecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade de execução do empreendimento público acima referido.

Com efeito, tratando -se de uma infra -estrutura de reco- nhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos acima referidos podem resultar são social e econo- micamente mais relevantes do que os danos que das me- didas preventivas ora estabelecidas possam eventualmente emergir para os particulares.

Foram ouvidos os Municípios de Palmela e do Montijo.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2002, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos -Leis n. os 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro...

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