Decreto n.º 19/2008, de 01 de Julho de 2008

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto n.º 19/2008 de 1 de Julho Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2008, de 22 de Janeiro, o Governo homologou o relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), sobre a análise técnica comparada das alter- nativas de localização do novo aeroporto de Lisboa (NAL) na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete, adoptando, em termos gerais, as respectivas conclusões e recomendações.

Em consequência, a mesma resolução do Conselho de Ministros aprovou, preliminarmente, a localização do NAL na zona do Campo de Tiro de Alcochete, sem prejuízo das conclusões da avaliação ambiental estratégica e das consultas públicas e institucionais necessárias à tomada de decisão final.

A referida resolução do Conselho de Ministros man- data, ainda, os Ministros das Obras Públicas, Transpor- tes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional para pro- porem ao Governo a adopção das medidas preventivas adequadas à salvaguarda das decisões, por aquela via, tomadas.

Torna -se, agora, absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações ao uso do território nas áreas identificadas no relatório do LNEC, bem como da emissão de licenças ou autorizações que possam com- prometer a concretização de um empreendimento desta relevância para o País, estabelecer medidas preventivas que salvaguardem as condições necessárias ao planeamento, construção, operação e futuras expansões do NAL, das actividades que lhe estão associadas, e das respectivas acessibilidades, tanto ferroviárias como rodoviárias, tendo ainda em conta a necessidade de salvaguarda de um ade- quado ordenamento do território e uma efectiva protecção do ambiente.

De facto, a concretização de um empreendimento desta relevância deve ser efectuada em condições que permitam um adequado planeamento não só da própria infra -estrutura aeroportuária como também de outras infra -estruturas e actividades associadas, complemen- tares ou conexas, por forma a maximizar a sua con- tribuição para o desenvolvimento económico e social do País.

Além disso, tratando -se de uma infra -estrutura de re- conhecido interesse público nacional, os prejuízos resul- tantes da prática dos actos acima referidos são social e economicamente mais relevantes que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventual- mente resultar para os particulares. É de salientar, ainda, que o relatório do LNEC alerta para a necessidade de serem adoptadas medidas rígi- das de controlo do uso do solo, recomendando, entre outras:

i) Não permitir qualquer intervenção urbanística ou construções que não sejam de estrito uso agrícola num raio de 20 km -25 km, além da área do aeroporto e respectiva área complementar; ii) Deve ser dada particular atenção ao controlo de áreas de pequenas explorações agrícolas muito frágeis a pressões urbanísticas, como, a título exemplificativo, as resultantes da antiga Colónia Agrícola de Pegões.

Como se compreende, a construção do NAL no Campo de Tiro de Alcochete gera, inevitavelmente, dinâmicas territoriais que abrangem áreas bastante extensas.

Tendo presente este facto, importa criar as condições para que, desde já e no futuro imediato, possam decor- rer as necessárias acções de reflexão e de planeamento sobre uma área alargada, com a finalidade de encontrar o modelo de actuação mais conforme com os objectivos que se pretendem alcançar, de modo a preparar o territó- rio envolvente ao NAL para receber as mais -valias dele decorrentes e a evitar a expectável dinâmica de altera- ção da propriedade fundiária numa área de grande valor ambiental.

Por outro lado, o estudo do LNEC recomenda ainda uma rápida revisão dos instrumentos de gestão terri- torial e a adopção de uma forte disciplina de ordena- mento.

Neste âmbito, é importante referir que, em termos de planeamento regional, estão já em curso os primeiros tra- balhos que permitam enquadrar devidamente a alteração da localização do NAL no Plano Regional do Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, estando também já equacionada a sua incorporação no Plano Re- gional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, já em curso.

Todavia, enquanto não for estabelecido este enquadra- mento em termos de planeamento regional e devidamente transpostas as suas orientações para os instrumentos de gestão territorial que regulam a ocupação do solo, importa acautelar a ocorrência de acções ou actividades que po- nham em causa o correcto ordenamento do território e que permitam orientar as mais -valias geradas pela localização do NAL. Neste sentido, considerando que as medidas preventivas devem abranger apenas a área e as acções que acautelem devidamente a delapidação do recurso solo, definiu -se uma área com um raio de 25 km a partir da localização do NAL, onde se espera que sejam mais significativas as relações a estabelecer com a infra -estrutura, na qual se pretende precaver o surgimento de novos espaços urbanos, ou de características urbanas, bem como de outras áreas para habitação, comércio, serviços, indústria, logística e armazenagem.

Nestes termos, é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos sujeitando a área de implantação do novo aeroporto de Lisboa e as que com ela são confinantes, identificadas e delimitadas nos anexos ao presente decreto, a um regime de medidas preventivas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em cumprimento do preceituado no n.º 5 da Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 13/2008, de 22 de Janeiro, e nos termos da alínea

g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo de- creta o seguinte: Artigo 1.º Medidas preventivas 1 -- O presente decreto estabelece medidas preven- tivas nas áreas destinadas à implantação do novo aero- porto de Lisboa (NAL), compreendendo o Campo de Tiro de Alcochete e uma área envolvente num raio de 25 km, assinalada na planta identificada no anexo I do presente decreto, que dele faz parte integrante, abran- gendo os concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche, Benavente, Montijo, Alcochete, Montemor -o -Novo, Vendas Novas, Palmela, Setúbal, Moita e Vila Franca de Xira. 2 -- As medidas preventivas estabelecidas no presente decreto destinam -se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias ao planeamento, execução e operação do NAL, respectivos acessos, e actividades complementares, cone- xas ou acessórias, bem como a acautelar condições para um correcto ordenamento do território e uma efectiva protecção do ambiente. 3 -- As medidas preventivas consistem na proibi- ção, ou na sujeição a parecer obrigatório e vinculativo das entidades adiante indicadas, consoante o que for definido no presente decreto, dos seguintes actos ou actividades:

a) Criação de novos núcleos populacionais, nomea- damente turísticos, incluindo operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edi- fícios, ou outras instalações, incluindo torres e mas- tros, abrangendo novas instalações ou alterações das já existentes, bem como equipamentos e infra -estruturas de serviços, nomeadamente de energia eléctrica e de telecomunicações;

c) Instalação de explorações de qualquer natureza ou ampliação das existentes;

d) Alterações importantes por qualquer meio à configu- ração geral do terreno, incluindo a abertura de novas vias de comunicação e acessos, bem como aterros e escavações;

e) Derrube ou plantação de árvores em maciço;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Instalação de redes de comunicações (móveis ou fixas);

h) Estabelecimento de servidões de protecção a quaisquer actividades, sistemas, equipamentos ou infra- -estruturas. 4 -- As entidades com competência para emitir pa- receres prévios vinculativos, nos termos do presente decreto, são, consoante os casos, a ANA, S. A., a enti- dade competente do Ministério da Defesa Nacional, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a Agência Portuguesa do Am- biente e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. 5 -- Os pareceres devem ser solicitados directamente às entidades competentes por intermédio das entidades licenciadoras ou competentes para a autorização ou, sempre que o acto ou operação pretendida não estejam sujeitos a prévio controlo administrativo, directamente pela entidade interessada. 6 -- Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias úteis contados da recepção do pedido, pela entidade competente para a sua emissão, considerando -se haver concordância desta entidade com a pretensão formulada se os respectivos pareceres não forem emitidos dentro daquele prazo. 7 -- Os pareceres são obrigatórios e vinculativos, im- plicando, se desfavoráveis, a não concessão da licença ou autorização necessária à execução das obras ou trabalhos ou a não realização dos actos ou actividades requeridas nas áreas designadas neste decreto. 8 -- Os pareceres podem condicionar os termos da concessão de autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicadas, de acordo com o interesse público a defender. 9 -- Ficam excluídas do âmbito de aplicação das presentes medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável.

Artigo 2.º Subdivisão das áreas 1 -- A área abrangida por medidas preventivas encontra- -se subdividida nas zonas de 1 a 10, assinaladas na planta constante do anexo I do presente decreto e delimitadas no quadro constante do anexo II , que faz parte integrante do presente decreto. 2 -- Nas zonas de 1 a 9 sempre que se verifique sobreposição de zonas são aplicadas as condicionan- tes mais restritivas, sendo cumulativos os pareceres a solicitar. 3 -- As coordenadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT