Resolução do Conselho do Governo N.º 93/2009 de 26 de Maio

A actividade económica geradora de emprego e de riqueza pode, sofrer quebras que coloquem em risco o normal funcionamento do mercado de emprego e da economia.

Neste contexto, importa reforçar o clima de segurança e estabilidade do emprego e a concretização de políticas que promovam a qualificação dos recursos humanos, através da divulgação de boas práticas empresariais e da concretização de acções de formação profissional intra-empresas e de planos de formação específicos.

Assim, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

  1. Criar o Programa de Qualificação Empresarial, designando-o por PQE.

  2. O Programa de Qualificação Empresarial visa a qualificação dos recursos humanos, em situações de crise empresarial, de modo a melhorar a sua situação profissional, a sua empregabilidade, bem como aumentar a qualidade do tecido empresarial açoriano.

  3. O Programa de Qualificação Empresarial concretiza-se através de medidas de apoio aos empregadores e seus trabalhadores afectados por situações de crise empresarial, nos termos do Regulamento anexo.

  4. O Programa de Qualificação Empresarial operacionaliza-se no âmbito dos Despachos n.os 112/2008, 113/2008, 114/2008, todos de 21 de Fevereiro e n.º 162/2008, de 28 de Fevereiro, da Vice-Presidência do Governo Regional, e do Despacho Normativo n.º 8/2008, de 12 de Fevereiro, da Secretaria Regional da Educação e Ciência.

  5. Nos casos em que, nos termos dos artigos 298.º a 308.º do Código do Trabalho, ocorra a redução temporária dos períodos normais de trabalho, não inferior a 30% e que não exceda 50% do período normal de trabalho semanal aplicável, ou de suspensão do contrato de trabalho, o montante da compensação retributiva referida no n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, a suportar pelas empresas com trabalhadores inseridos em Acções de formação, é reembolsado à empresa pelo Fundo Regional de Emprego, em conformidade com o artigo 344.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  6. Os encargos decorrentes da componente regional do Programa de Qualificação Empresarial serão assegurados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego.

  7. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Maio de 2009. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    ANEXO

    Regulamento do o Programa de Qualificação...

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