Resolução do Conselho do Governo N.º 10/2009 de 19 de Janeiro

Pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2006, de 19 de Outubro, foi autorizada a celebração entre a Região Autónoma dos Açores e a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A., do contrato programa necessário às obras de ampliação do porto de pesca de Vila Franca do Campo, na ilha de S. Miguel, no âmbito do investimento co-financiado pelo FEDER.

Por deliberação do Conselho de Administração da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores S.A, de 16 de Fevereiro de 2007, foi autorizada a adjudicação da empreitada de “Ampliação do Porto de Vila Franca do Campo, ilha de S. Miguel”, ao Consórcio CONDURIL - Construtora Duriense, S.A. e Marques, SA, pelo preço de 8.974.000 € (oito milhões novecentos e setenta e quatro mil euros).

Por contrato celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A., a 27 de Março de 2007, representada pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelas pescas, conforme poderes conferidos pala Resolução n.º 20/2007, de 22 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 2/2007, de 29 de Março, foi autorizada a cessão da posição contratual da LOTAÇOR para a Região Autónoma dos Açores, através da Direcção Regional das Pescas, da empreitada de “Ampliação do Porto de Vila Franca do Campo, ilha de S. Miguel” no âmbito do investimento co-financiado pelo FEDER.

Considerando o Relatório do LNEC designado “PORTO DE PESCA DE VILA FRANCA DO CAMPO, Ensaios Hidráulicos Tridimensionais, Relatório 243/2007 — NPE. LNEC” e tendo em conta que os respectivos ensaios de estabilidade e galgamento demonstraram a ocorrência de estragos no talude interior do molhe em dois troços, bem como a ocorrência de estragos no talude exterior, nos troços protegidos por cubos Antifer em que a fundação destes não foi feita em vala.

Considerando que, de forma a garantir a segurança e a operacionalidade das embarcações de pesca que operam naquele porto, é imprescindível proceder à realização de trabalhos a mais e a menos.

Considerando que os trabalhos em causa se destinam à realização da mesma empreitada, tornaram-se necessários na sequência de uma circunstância imprevista e não podem ser técnica nem economicamente separados do contrato sem grave inconveniente para o interesse público.

Considerando que, a percentagem do valor acumulado dos trabalhos a mais e a menos é de 14,9%, não ultrapassando o limite quantitativo previsto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

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