Resolução do Conselho do Governo N.º 21/2008 de 18 de Fevereiro

A frequência dos internatos médicos, é condição necessária para o exercício da medicina e requisito para acesso a formação diferenciada e ingresso em carreira, visando também a cobertura das necessidades da população nas diversas áreas profissionais.

Este processo formativo, previsto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março, sob a forma de internato médico, é da responsabilidade do Ministério da Saúde e realiza-se nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com as respectivas capacidades formativas.

Na Região Autónoma dos Açores, importa continuar a suprir as carências existentes nestas áreas de prestação de cuidados de saúde.

Considerando que o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto dispõe que o internato médico inicia-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, podendo este prazo ser alterado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde.

Considerando ainda que o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto refere que os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento, figura que carece de atribuição de quota de descongelamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, o Conselho do Governo resolve:

  1. Fixar, a título excepcional, em 29 unidades, a quota de...

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