Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 60/2007

de 13 de Março

O Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, reestruturou o regime jurídico da formaçáo médica após a licenciatura em Medicina, criando um processo único de formaçáo médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especializaçáo.

Volvidos praticamente dois anos após a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se que algumas das soluçóes consagradas náo sáo as mais adequadas à pros-

secuçáo dos objectivos que, com a sua publicaçáo, se pretendeu alcançar.

Salienta-se, entre outras, a natureza transitória conferida ao período de formaçáo inicial designado por ano comum, que a experiência aconselha a que se mantenha com carácter definitivo, atenta a natureza genérica e abrangente dos conhecimentos que a sua frequência proporciona.

Importa, assim, proceder a algumas alteraçóes, na sua maioria pontuais, de forma a introduzir os ajustamentos cuja necessidade a experiência retirada da sua aplicaçáo revelou.

Aproveita-se ainda para revogar algumas disposiçóes do Decreto-Lei n.o 112/98, de 24 de Abril, relativas a vagas carenciadas e especialmente carenciadas, por se reportarem a mecanismos cuja aplicaçáo se considera inadequada.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Ordem dos Médicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formaçáo médica após a licenciatura em Medicina.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto

Os artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 23.o, 24.o, 25.o e

29.o do Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.o 11/2005, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o

[...]

1-........................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusáo do 2.o ano de formaçáo do inter-nato médico.

Artigo 4.o

[...]

1-........................................

2-........................................

3 - O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orientados para a medicina interna, a pediatria geral, a obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde primários, nos termos do programa de formaçáo em vigor.

4- (Revogado.)

5- (Revogado.)Artigo 5.o [...]

1 - Os médicos do internato médico devem ter acesso a programas de investigaçáo clínica, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.

2 - A realizaçáo dos programas de investigaçáo a que se refere o número anterior integra-se no inter-nato médico e náo implica o aumento da respectiva duraçáo, náo podendo, contudo, pôr em causa a obtençáo e avaliaçáo dos conhecimentos e aptidóes inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.

3 - Os médicos do internato médico podem ter acesso a programas de investigaçáo visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - A realizaçáo dos programas de investigaçáo a que se refere o número anterior náo prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, reflectindo-se no prolongamento do internato médico, de modo a náo pôr em causa a obtençáo dos conhecimentos e aptidóes inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.

Artigo 6.o [...]

1-........................................

2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuiçóes através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgáos do internato médico, sob a coordenaçáo da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e com a colaboraçáo da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente diploma e no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 7.o

Participaçáo das Regióes Autónomas e das administraçóes regionais de saúde

1 - As Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira e as administraçóes regionais de saúde (ARS) participam, através dos órgáos próprios, na definiçáo das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuiçóes.

2 - Compete às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira e às ARS a celebraçáo dos contratos administrativos de provimento e a nomeaçáo em regime de comissáo de serviço extraordinária dos internos colocados em estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestáo ou em regime de convençáo, em estabelecimentos do sector social e privados ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 8.o [...]

1-........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) As coordenaçóes do internato médico, adiante designadas por coordenaçóes.

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6-........................................

7-........................................

8-........................................

9-........................................

Artigo 10.o

[...]

1 - Os programas de formaçáo relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especializaçáo do internato médico sáo aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.

2-........................................

3-........................................

Artigo 11.o

[...]

1 - O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com ou sem natureza empresarial, com contrato de gestáo ou em regime de convençáo, do sector social, privados, em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 - O reconhecimento de idoneidade e a fixaçáo da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde sáo feitos por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixaçáo da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde sáo feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.

4-........................................

5-........................................

6-........................................

7-........................................

Artigo 12.o

Admissáo ao internato médico

1 - A admissáo ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeiçáo a uma prova de seriaçáo, de âmbito nacional, a realizar no

4.o trimestre de cada ano civil, organizada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.

2- (Revogado.)

3- (Revogado.)

4- (Revogado.)

5- (Revogado.)

1572 6 - O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho do Ministro da Saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.o 1.

7- (Revogado.)

8-........................................

9 - A distribuiçáo de vagas pelas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideraçáo as especificidades próprias de cada Regiáo, designadamente as condiçóes decorrentes da insularidade.

10 - Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas pastas da defesa, da justiça, do des-porto e do trabalho, sáo fixados os critérios que presidiráo à distribuiçáo de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condiçóes de colocaçáo e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.

11 - Na elaboraçáo do mapa de vagas podem ser identificadas vagas protocoladas, caracterizadas por despacho do Ministro da Saúde.

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.) 15 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regióes Autónomas participam na fixaçáo das vagas, sua natureza e distribuiçáo, através de proposta a apresentar à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 13.o

[...]

1-........................................

2-........................................

3 - Os internos colocados em estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com natureza empresarial, com contratos de gestáo, em regime de convençáo, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, sáo contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocaçáo e pelos órgáos competentes das Regióes Autónomas, nos termos referidos no respectivo acordo, convençáo ou contrato-programa.

4-........................................

5-........................................

6-........................................

Artigo 14.o

[...]

1 - O contrato administrativo de provimento e a comissáo de serviço extraordinária, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o, 24.o e 25.o, têm a duraçáo estabelecida no programa de formaçáo da respectiva área profissional de especializaçáo, incluindo as repetiçóes previstas nos mesmos artigos, sendo essa duraçáo prorrogada automaticamente até à conclusáo do processo de colocaçáo dos médicos em estabelecimentos carenciados.

2-........................................

Artigo 15.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - Em caso de impossibilidade, por motivo...

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